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Justiça dispensa aluna de aulas práticas que façam uso de animais vivos para fins didáticos

Alegando objeção de consciência, a estudante do curso de biologia da UFRJ Juliana Xavier, de 23 anos, obteve liminar na JF que a dispensa de aulas práticas que façam uso de animais vivos para fins didáticos.

11/5/2009


Objeção de consciência

Justiça dispensa aluna de aulas práticas que façam uso de animais vivos para fins didáticos

Alegando objeção de consciência, a estudante do curso de biologia da UFRJ Juliana Xavier, de 23 anos, obteve liminar na JF que a dispensa de aulas práticas que façam uso de animais vivos para fins didáticos.

A liminar foi concedida pelo juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 11ª vara Federal do Rio, na última quarta-feira, 6/5. Segundo o advogado da estudante, Daniel Lourenço, logo após ingressar na UFRJ, em setembro de 2008, Juliana fez um requerimento pedindo dispensa das aulas práticas da disciplina zoologia III, quando houvesse necessidade de vivissecção – operação em animais vivos para estudo de sua anatomia. O pedido foi negado em fevereiro deste ano.

No processo administrativo interno, a resposta da procuradoria da UFRJ foi de que não seria razoável adaptar o currículo de um curso devido a um aluno apenas, que alega razões de consciência. A universidade sustentou também que a estudante poderia ter escolhido outro curso, pois há várias carreiras em que não é preciso praticar a dissecação ou vivissecção (operação feita em animais vivos).

Segundo seu advogado, a estudante é vegetariana e, incomodada com a prática, argumentou que existem métodos alternativos de aprendizagem, sem necessidade de sacrifício dos animais, como a utilização de vídeos ou programas de computador.

Em sua ação, Lourenço tentou também que a UFRJ fosse proibida de usar animais vivos em aulas apenas com fins didáticos, mas a decisão do juiz Adriano Gomes de Oliveira se limitou a garantir apenas que Juliana não fosse obrigada a frequentar essas aulas.

A decisão do juiz foi em caráter liminar. A universidade não informou se recorrerá ou se adaptará sua grade curricular para cumprir a decisão.

O caso será debatido pelo Conselho de Ensino e Graduação que, posteriormente, consultará a procuradoria jurídica.

Reação dos colegas

"Ela participa de aulas expositivas e, nas pesquisas de campo, faz observação. Mas não participa da coleta e morte dos animais. A atitude dela causa estranhamento, entre os colegas e professores, mas ela não relatou qualquer tipo de constrangimento. Outros alunos são simpáticos à causa e compartilham do pensamento de Juliana, mas temem represália dos colegas e da faculdade", afirmou Lourenço.

Caso parecido

Esta não foi a primeira decisão da Justiça favorável a um aluno que se negava a participar desse tipo de aulas. Em 2007, Róber Bachinski, estudante de biologia da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, também obteve liminar semelhante à de Juliana.

A universidade recorreu, alegando que não havia notícias de abuso na utilização de animais para uso acadêmico e que não podia ser obrigada a adaptar o currículo de um curso apenas por convicções pessoais de um de seus alunos.

O estudante alegou que, pela Constituição, tem o direito da "objeção de consciência" que garante a ele a prerrogativa de manter-se fiel à suas crenças e convicções, sem sofrer prejuízo por isso.

Em 16 de maio de 2008 foi publicada sentença que julgou parcialmente procedente a ação (Nº 2007.71.00.019882-0/RS).

Confira um trecho abaixo ou leia na íntegra clicando aqui.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: (A) declarar nula a decisão administrativa da UFRGS que negou a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (B) reconhecer o direito do autor à objeção de consciência apresentada e determinar ao réu que providencie junto aos professores responsáveis pelas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B no que for necessário para assegurar ao autor a elaboração de trabalhos alternativos em substituição às aulas práticas com o uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor e com reconhecimento da Universidade desses trabalhos como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas referidas; (C) declarar o direito do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais e envolvam práticas cruéis (causando-lhes dor, morte ou sofrimento desnecessários), quando disponíveis meios alternativos; (D) determinar a UFRGS que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (E) condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (em valores de 28/05/2007), com os devidos acréscimos estabelecidos nessa sentença; (F) determinar que os valores devidos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme acima estipulado; (G) condenar a UFRGS a suportar os encargos processuais, tudo nos termos da fundamentação.

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