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TJ/RJ - Buffet infantil é condenado por bolo estragado

O buffet "Pintando o 7" foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.300 por ter servido bolo supostamente estragado em festa infantil. A decisão é do desembargador Celso Ferreira Filho, da 15ª Câmara Cível do TJ/RJ.

8/5/2009


Bolo supostamente estragado

TJ/RJ - Buffet infantil é condenado por bolo estragado

O buffet "Pintando o 7" foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.300 por ter servido bolo supostamente estragado em festa infantil. A decisão é do desembargador Celso Ferreira Filho, da 15ª Câmara Cível do TJ/RJ. O autor da ação, André Menezes Cossich, contou que contratou a empresa para a realização da festa de aniversário de sua filha, incluindo o bolo consumido por diversos convidados que vieram a passar mal em virtude da ingestão do mesmo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Celso Ferreira Filho, "na presente hipótese, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço diante do fornecimento de bolo impróprio para o consumo. Restou configurado o dano moral consubstanciado no fato de que, numa festa de aniversário, o bolo tem destaque especial".

Processo : 2009.001.18492

 

Leia abaixo a decisão na íntegra :

_____________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.18492

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

APELANTE 1: ANDRÉ MENEZES COSSICH

APELANTE 2: BUFFET INFANTIL PINTANDO O SETE LTDA

APELADOS: OS MESMOS

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.

Sentença de procedência do pedido, fixando a verba reparatória do dano moral em R$ 8.300,00 e verba advocatícia em R$ 500,00. Recurso de ambas as partes. A parte autora visa à elevação da verba indenizatória, bem como da condenação em honorários advocatícios para 10% sob o valor da condenação. A parte ré pleiteia a reforma da sentença in totum. Verba indenizatória que foi corretamente fixada, inexistindo razão para sua majoração. Verba honorária que se arbitra em R$ 1.500,00, com base no §4º, do art. 20 do CPC.

Relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o prestador do serviço independentemente de culpa. Inexistência das causas excludentes de responsabilidade elencadas no §3º, do art. 14 do CODECON. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º - A, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA ELEVAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00, BEM COMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO SEGUNDO APELO.

DECISÃO

Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, alegando, em síntese, que contratara o réu para realização da festa de aniversário de sua filha, incluindo o bolo, o qual foi ingerido por diversos convidados que vieram a passar mal em virtude dessa ingestão, razão pela qual pretende ser indenizado pelo dano moral sofrido.

Sentença de fls. 86/91, julgando procedente o pedido, para condenar o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 8.300,00, pelos danos morais sofridos, corrigida de juros de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. A parte autora e ré apelaram às fls.94/96 e 97/102, respectivamente. A parte autora inconformada, com a r. sentença, requer a majoração tanto do valor arbitrado em danos morais para o patamar de 80 salários mínimos, quanto do percentual arbitrado em relação aos honorários advocatícios para 10% do valor da condenação.

A parte ré, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, nos termos da peça de defesa, condenando-se o autor apelado em custas e honorários advocatícios, por entender que o Magistrado de primeiros grau não se utilizou do melhor direito, tendo em vista que o laudo de exame de material é claro ao esclarecer que não foram constatadas sujidade ou corpos estranhos permeados a sua massa, recheio ou cobertura. Ressalta que o receituário juntado às fls. 24, menciona prescrição de medicamento para afecções alérgicas do aparelho respiratório, sintomas esses que não guardam liame de causalidade com a ingestão de alimentação estragada. Alega, ainda, não existir dano moral, posto que não ficou demonstrada uma lesão idônea e concreta que justificasse reparação.

Houve apresentação de contra-razões por parte do autor apelante às fls. 107/110.

RELATÓRIO

Primeiramente, analisa-se o segundo apelo para perseguir se o réu, ora segundo apelante, tem responsabilidade alegada na inicial.

Trata-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o prestador do serviço independente da comprovação de culpa, somente afastando sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14 do CODECON, o que, no caso dos autos, não ocorreu.

As provas documental e testemunhal produzidas nos autos são suficientes para a solução do litígio, não tendo a ré produzido prova contrária ao pedido do autor, limitando-se a negar o fato, inexistindo nos autos prova que afastem as alegações autorais.

Portanto, na presente hipótese, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço diante do fornecimento de bolo impróprio para o consumo.

Restou, dessarte, configurado o dano moral consubstanciado no fato de que, numa festa de aniversário, o bolo tem destaque especial.

Nesse sentido, na visão desta relatoria, a fixação da verba indenizatória foi feita com absoluta correção e equilíbrio pelo julgado monocrático, sobretudo sopesando-se o necessário

aspecto pedagógico que integra a pena e, por estarem atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, desprovido o segundo recurso, ante a evidência de bolo estragado.

II

Quanto ao percentual dos honorários, dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

Logo, majora-se a verba honorária para R$ 1.500,00, aplicando-se o princípio da equidade para que não haja enriquecimento sem causa, tendo em vista que a demanda é costumeira.

Por tais razões, na forma do art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao primeiro recurso, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00, Quanto ao segundo apelo, NEGO-LHE SEGUIMENTO na forma preconizada no caput do art. 557, do mesmo diploma legal.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2009.

DES. CELSO FERREIRA FILHO

RELATOR

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