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STJ - Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da 1ª Seção do STJ, ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.

7/5/2009


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STJ - Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da 1ª Seção do STJ, ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional.

O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008 (clique aqui).

O recurso especial foi interposto contra a decisão da 3ª Turma do TRF da 3ª região que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador.

Segundo a decisão do TRF da 3ª região, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.

No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF da 3ª região ofende os artigos 43, I e II, do CTN (clique aqui) e 6º, V, da lei 7.731/88.

"Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado.

O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC (clique aqui) e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. "Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda", observou.

O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

"O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da CF/88 (clique aqui) e 148 da CLT (clique aqui), sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda", explica.

"Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção", acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a "indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 (clique aqui) e artigo 6º, V, da lei 7.713/88 - clique aqui).

"Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte", concluiu Castro Meira.

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