Obrigação contratual
Concessionária não tem obrigação de remover veículo tombado à margem de rodovia, decide TJ/RS
O Colegiado reconheceu que a concessionária é responsável somente pela retirada de veículos que estejam obstruindo a estrada concedida para exploração. O acidente ocorreu devido a mal-estar súbito do motorista da carreta, preposto do autor da ação Bessega & Marson Ltda.
O relator do apelo da Sulvias S/A, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, destacou que a concessionária cumpriu os termos da concessão, sinalizando e isolando o local do acidente. "Evitando transtornos outros com a propriedade da ré, tombada fora do leito da rodovia". A recorrente também disponibilizou assistência médica de emergência ao motorista.
Conforme o magistrado, o contrato de concessão à Sulvias prevê apenas a "desobstrução da via". A apelante não tinha obrigação contratual de fazer a remoção da carreta, asseverou.
Ressaltou que a FEPAM, inclusive, havia determinado que o veículo tombado somente poderia ser removido do local do acidente por içamento devido ao perigo de explosão da carga. Nesse sentido foi contratada terceira empresa, Darcy Pacheco.
Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não poderia ser exigido que a Sulvias tivesse o equipamento específico para o tipo de remoção exigida.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.
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Processo : 70026482984 - clique aqui.
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