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TJ/DF - Supermercado Extra terá que indenizar consumidor por veículo furtado no estacionamento

A 2ª Turma Recursal do TJ/DF reformou sentença do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará para condenar o supermercado Extra a pagar indenização de R$ 10.800,00 a um consumidor que teve a moto furtada no estacionamento do mercado. Na 1ª Instância, o valor que havia sido arbitrado pelo juiz era de R$ 13.000,00.

3/5/2009


Indenização

TJ/DF - Supermercado Extra terá que indenizar consumidor por veículo furtado no estacionamento

A 2ª Turma Recursal do TJ/DF reformou sentença do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará para condenar o supermercado Extra a pagar indenização de R$ <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="10.800,00 a">10.800,00 a um consumidor que teve a moto furtada no estacionamento do mercado. Na 1ª Instância, o valor que havia sido arbitrado pelo juiz era de R$ 13.000,00.

O autor conta que teve sua moto furtada no estacionamento do Extra, tendo-a recuperado na mesma data, entretanto, com diversas peças e bens pessoais deixados em seu interior faltantes. Requereu indenização por danos materiais e por lucros cessantes diante da perda de seu emprego por conta do furto do veículo.

Em sua defesa, o Extra argumenta que não há nos autos nenhuma nota fiscal ou documento referente à aquisição dos equipamentos que o autor alega ter instalado na moto, bem como nenhuma prova de que os bens que afirma terem sido furtados realmente se encontravam no interior do veículo. Da mesma forma, segundo o Extra, não restou demonstrada relação entre a suposta perda do emprego e o evento do furto.

No presente caso, o juiz explica tratar-se de responsabilidade objetiva, baseada no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que apenas exime a responsabilidade do fornecedor - no caso, o Extra - quanto este provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

De início, o magistrado afastou a possibilidade da existência de dano material na forma de lucro cessante, eis que não se juntou prova documental nesse sentido, nem a testemunha ouvida confirmou a utilização do veículo para sustento do autor. Restou comprovada, todavia, a existência de dano em sua forma emergente (equivalente à perda efetivamente sofrida).

No que diz respeito ao dano moral, o juiz ensina que quatro são os bens tutelados pela Constituição Federal, conforme seu art. 5º, X: a honra; a imagem; a vida privada e a intimidade. Para o juiz, a subtração do veículo ocasionou dano à vida privada do autor, na exata medida em que o privou lá mesmo, no estabelecimento da requerida, de continuar a realizar suas compras. Some-se a isso os transtornos decorrentes da ausência do veículo para as atividades diárias da família. Tais danos, conforme boletim policial, aconteceram precisamente no estabelecimento da requerida, onde se deu o furto do veículo do autor.

Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil consumerista, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor - excluindo-se apenas os danos materiais consistentes em lucros cessantes - para condenar o Extra a pagar indenização de R$ 10.800,00, sendo, R$ 7.000,00 relativos a danos emergentes e R$ 3.800,00 relativos a danos morais.

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