Turbulência
TJ/DF - TAM é condenada a pagar indenização de 7 mil reais por atraso em embarque
Consta nos autos que a autora comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco/AC, Brasília/DF, em viagem a ser realizada no dia 31/3/2007, à 1h15, sendo que a aeronave só veio a decolar no dia 1/4/2007, às 14h15, portanto, com mais de 36 horas de atraso. Conta que nesse intervalo a companhia aérea não lhe prestou a assistência material devida - alimentação, hospedagem e transporte -, não lhe deu informações suficientes e adequadas quanto ao que estava acontecendo, nem quanto à previsão de decolagem. Diante disso, ajuizou ação pretendendo ser indenizada pelos danos experimentados, fundamentada no inadimplemento contratual da requerida, que não a transportou no horário e data contratados.
A TAM, por sua vez, argumentou não ter tido qualquer responsabilidade pelo atraso, que teria decorrido da "operação padrão" dos operadores de voo brasileiros. Todavia, para a magistrada, a empresa não conseguiu provar de forma suficiente a suposta causa excludente de responsabilidade, uma vez que, segundo ela, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do vôo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados".
O CDC (clique aqui) prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - art. 14, caput.
Assim, a juíza afirma que "Incumbia à requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, informar à requerente, e aos demais passageiros, dentro de um período de tempo razoável, sobre o cancelamento do vôo, a nova previsão de horário para a decolagem, etc. Ademais, a requerida tem a obrigação jurídica de fornecer alimentação, hospedagem e transporte do aeroporto para o hotel, quando o atraso ultrapassa o limite do razoável".
Diante do exposto, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à autora o montante de R$ 335,15, relativo aos danos materiais comprovados, mais a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
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Processo : 2007.11.1.009981-4 - clique aqui.
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