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STJ - MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital

O MP tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da 5ª Turma do STJ. Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.

30/4/2009


Há vagas ?

STJ - MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital

O MP tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da 5ª Turma do STJ. Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.

Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela 5ª Turma, registra que o STF tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (Recurso Extraordinário 227.480 - clique aqui).

O caso

No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.

O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao TJ/DF. Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados. De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória.

O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o MP/DF recorreu ao STJ.

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