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STJ firma novo precedente sobre embargos à execução em ação coletiva

É legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada em ação coletiva, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil. O precedente foi firmado pela Primeira Turma do STJ ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do TRF da 4ª região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual.

30/4/2009


Ação coletiva

STJ firma novo precedente sobre embargos à execução em ação coletiva

É legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada em ação coletiva, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, VI, do CPC (clique aqui). O precedente foi firmado pela Primeira Turma do STJ ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do TRF da 4ª região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual.

O referido acórdão admitiu a prescrição de restituição decorrente de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda. Segundo o TRF, cabe prescrição em embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva, pois é no momento da execução que se delimita o direito individual de cada um. Para o TRF, nos tributos sujeitos a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário.

L.F.G.M. e outros recorreram ao STJ alegando violação do artigo 741, inciso VI, do CPC. Sustentou que o acórdão do TRF, em sede de embargos de declaração, violou os limites objetivos da coisa julgada ao acolher o argumento da decadência, visto que esta não foi sequer apreciada na ação de conhecimento que constituiu o título executivo judicial. A Fazenda Nacional argumentou que só poderia arguir a prescrição na fase da execução individual

Segundo o artigo 741, VI, do CPC, os embargos à execução, quando versarem sobre prescrição ou decadência, só podem fazê-lo quando estas forem supervenientes à sentença. Ou seja, se o tema não foi abordado nem discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Mas, no caso em questão, o relator da matéria, ministro Francisco Falcão, afastou a incidência do artigo 741 para rejeitar o recurso e manter os embargos propostos pela Fazenda Nacional, por tratar-se de ação coletiva com execução individual. Para ele, é possível decretar a decadência, em sede de ação de cumprimento de sentença, quando o processo executivo é lastreado em título judicial proveniente de ação coletiva de conhecimento.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux fez questão de ressaltar a importância deste precedente firmado pela Turma. Ele destacou que o CC (clique aqui) determina que, na ação tradicional, todas as matérias que as partes deixaram de arguir no processo de conhecimento não podem ser arguidas no processo de execução, mas, no caso julgado, trata-se de ação coletiva em que só a execução é individual.

"A Fazenda sustenta, com muita propriedade, que ela não poderia ter alegado a prescrição lá atrás porque era uma ação coletiva. Aqui, ela verifica que cada um se utiliza da coisa julgada para um determinado período, e só agora, após a sentença, é que ela pode verificar onde há prescrição e onde não há", destacou em seu voto. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não podia alegar antes porque não havia a execução individual. "É um precedente interessante e muito importante", concluiu.



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