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CCJ aprova cota para deficientes no ensino médio e superior

A CCJ aprovou hoje, 29/4, a constitucionalidade do PL 1883/03, do ex-deputado Leonardo Mattos, que reserva vagas nos estabelecimentos públicos de ensino médio e superior para pessoas com deficiência. A CCJ aprovou o texto na forma do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura, que garante 10% das vagas para essa parcela da população. O texto original previa cota de 5%.

29/4/2009


Vagas reservadas

CCJ aprova cota para deficientes no ensino médio e superior

A CCJ aprovou hoje, 29/4, a constitucionalidade do PL 1883/03, do ex-deputado Leonardo Mattos, que reserva vagas nos estabelecimentos públicos de ensino médio e superior para pessoas com deficiência. A CCJ aprovou o texto na forma do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura, que garante 10% das vagas para essa parcela da população. O texto original previa cota de 5%.

Regimentalmente, a matéria, aprovada em caráter conclusivo, pode seguir para análise do Senado. Os debates na comissão, no entanto, sinalizaram para a necessidade de o texto ser alterado, antes, no Plenário da Câmara, para que sejam esclarecidas quais as instituições deverão garantir as cotas para as pessoas deficientes. Alguns parlamentares reclamaram que não ficou claro se estados e municípios deverão adotar a cota. O projeto original fala em instituições federais, universo que foi ampliado para todas as escolas públicas no substitutivo da Comissão de Educação.

Segundo o relator, deputado Efraim Filho – DEM/PB, a reserva de vagas para deficientes é "muito mais justa do que as cotas raciais, porque não se trata de uma desigualdade subjetiva, mas real, de pessoas com dificuldade de acesso".

Efraim Filho lembrou ainda que a lei já prevê cota do mesmo tipo para concursos públicos. "Era controverso ter o ordenamento jurídico prevendo a reserva de vagas para as pessoas com deficiência ingressarem no serviço público e não ter um instrumento para garantir a essas mesmas pessoas a oportunidade de se prepararem para concorrer a essas vagas."

O parlamentar apresentou emenda de redação para adequar o texto às nomenclaturas em vigor, sem alterar o mérito do projeto. Também foi aprovada a constitucionalidade do PL 3472/04, do deputado Nilson Mourão - PT/AC, que trata do mesmo assunto e tramita apensado.

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PROJETO DE LEI N.º , DE 2003

(Do Sr. LEONARDO MATTOS e do Sr. DELEY)

Dispõe sobre critérios para ingresso em estabelecimentos federais de ensino médio e superior de pessoas portadoras de necessidades especiais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos federais de ensino médio esuperior destinarão cinco por cento das vagas para ingresso em seus cursos a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino, referidos no caput , estabelecerão critérios para a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais em seus processos seletivos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 203, estabelece a necessidade de apoio e promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, ou de necessidades especiais, à vida comunitária. Em seu artigo 205, a mesma Constituição define a educação como direito de todos e dever do Estado.

Nada mais justo, portanto, do que criar condições para que as pessoas portadoras de necessidades especiais sejam estimuladas a realizar seus estudos também em nível médio e superior, uma vez que a educação fundamental é compulsória.

Sabemos que a alta seletividade de exames de ingresso, em especial os vestibulares, favorece a um pequeno número de estudantes com treinamento para responder os tipos de questões usualmente apresentadas nestas provas. No entanto, um bom desempenho em uma prova de seleção não garante o bom desempenho durante o curso. Outros fatores, como motivação e

condições para estudar, são muito importantes para a permanência no curso, aproveitamento e para o alcance de bons resultados finais.

Assim, a destinação de um pequeno percentual de apenas 5% das vagas para ingresso em cursos de nível médio e superior, em estabelecimentos federais de educação, é uma ação afirmativa, por parte de toda a sociedade, no sentido de possibilitar às pessoas portadoras de

deficiências a oportunidade de demonstrar sua capacidade de bom desempenho escolar e acadêmico. E, desta forma, criar oportunidades para pôr em prática a determinação constitucional referente à integração desta parcela da população à vida social e profissional.

Pelo exposto, conto com o inestimável apoio dos senhores e senhoras parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, socialmente justo e operacionalmente simples.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado LEONARDO MATTOS

Deputado DELEY

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