Precatórios
Leia abaixo editorial publicado no Boletim da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo nº 2.394 (22 a 28/11), que trata da inadimplência do Estado em relação aos precatórios.
Constituição da República: peça de ficção
É acaciano proclamar que uma Constituição só existe de fato na medida em que suas disposições são efetivamente obedecidas, seja voluntariamente, seja por imposição do Poder Judiciário nos casos de violação pelos demais Poderes da República.
Entre nós, como é público e notório, há um sem-número de disposições constitucionais que não passam de meras declarações pomposas. E disso não passam porque, desrespeitadas, o Poder Judiciário não as faz valer. São peças de ficção.
Exemplo típico é a norma que prescreve o modo de tornar efetivo o direito dos credores da Fazenda Pública. Pelo menos em São Paulo, seja em nível estadual, seja em nível municipal, tal norma vale nada. E nada vale graças, principalmente, ao Supremo Tribunal Federal, que, exceção feita ao voto do Ministro Marco Aurélio, acabou retirando a força do instrumento de intervenção federal no Estado, ou do Estado no Município, com o fim de realizar os pagamentos, sob o pretexto de que não se pode obrigar o governante a honrar precatórios quando não há recursos suficientes para tanto. A pergunta que cabe é a seguinte: valerá o mesmo raciocínio caso o Poder Executivo, alegando insuficiência de caixa, deixar de encaminhar as verbas orçamentárias suficientes para o pagamento dos vencimentos dos integrantes do Poder Judiciário?
Em São Paulo, nesse contexto, Estado e Prefeitura são caloteiros. E o pior de tudo é que tal calote não se restringe aos créditos ordinários, como aqueles decorrentes de desapropriações, em que as indenizações deveriam ser prévias (!). Esse calote vergonhoso vai muito além, pois atinge em cheio os credores alimentares, ou seja, aqueles a quem o Poder Público deve salários ou indenizações por morte ou incapacidade. O calote, para essas pessoas, representa, na grande maioria dos casos, decretar-lhes a morte em vida.
Na verdade, o que se está fazendo em São Paulo com os credores do Poder Público mais se assemelha à instituição, sem lei, de um "empréstimo compulsório" sem termo para restituição, fenômeno esse que, em Direito, tem um só e único nome: CONFISCO.
Como muito bem sustentado pela Procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf em artigo publicado na Folha, Opinião, em 19 de julho de 2004, "... uma empresa falida talvez possa alegar, de maneira convincente, não ter recursos para pagar salários atrasados. Já ao Estado não cabe apresentar a mesma justificativa, pois os impostos, que cada vez aumentam mais, continuam sendo cobrados sem perdão. O fato de a Administração Pública não pagar dívidas alimentares significa, apenas, que não priorizou os salários e preferiu destinar sua receita a outras finalidades, como obras, publicidade, viagens".
Segundo estimativa do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público), existem hoje, no Estado de São Paulo, mais de 500 mil credores de precatórios alimentares aguardando na fila de pagamento. Destes, mais de 30 mil já morreram, sem nada receber. No Município de São Paulo, há cerca de 100 mil credores, sendo que 10 mil morreram sem receber.
A inadimplência, nos dois níveis governamentais, retroage a 1998. Isso não bastasse, a Exma. Sra. Prefeita da Capital, além de não pagar, deixa de incluir no orçamento as verbas requisitadas pelo Poder Judiciário, violando, destarte, o disposto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, o que tipifica crime de responsabilidade, capitulado no art. 1º, incisos III e XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ("desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas" e "negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente").
Com a submissão do Poder Judiciário e a inoperância do Poder Legislativo, o Ministério Público viu-se na obrigação de instaurar inquérito civil para a apuração das responsabilidades. E a Ordem dos Advogados do Brasil planeja encaminhar um relatório à OEA (Organização dos Estados Americanos), informando que o Brasil desrespeita os direitos humanos e a ordem jurídica nacional.
Se esse relatório vier, de fato, a ser encaminhado, a vergonha nacional será muito grande. Devemos evitá-lo a todo custo. Como a norma constitucional é flagrantemente desobedecida pelos governantes e como o Supremo Tribunal Federal lhes concedeu carta de alforria, tudo leva a crer que, pelo menos no tocante ao Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo, ficará pública e solenemente caracterizado que as disposições constitucionais relativas ao pagamento das condenações por parte do Poder Público não vigoram.
Associação dos Advogados de São Paulo
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