Deletado
STJ vai decidir sobre exclusão de registros sigilosos de bancos de dados de institutos de investigação
Ao obter certidão de informações criminais, um cidadão de São Paulo verificou que os antecedentes criminais ficavam registrados no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de SP e poderiam ser consultados eletronicamente pelos sistemas informatizados das delegacias de Polícia e demais unidades de Segurança Pública, sem publicidade.
Apesar de não constar referência a crimes na certidão, pois os dados são insuscetíveis de figurar em atestados públicos, ele entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, como autoridade administrativa, que teria indeferido o pedido para excluir seu nome dos terminais do Instituto de Identificação. Segundo alegou, isso estaria atrapalhando a sua busca por emprego.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Segundo o juiz, o magistrado não pode determinar o cancelamento desses registros pelos órgãos de Segurança Pública, à vista do estabelecido no artigo 748, in fine, do CPP. O cidadão protestou, invocando a parte inicial do artigo 748 do CPP e o inciso LVII do artigo 5º da CF/88 (clique aqui) e requereu a nulidade do ato.
O TJ/SP, no entanto, denegou o mandado de segurança impetrado contra ato do juiz de direito Ao negar a segurança, o tribunal paulista se fundamentou na necessidade de dados estatísticos para suprir o comando do artigo 748, in fine, do CPP.
Ainda segundo o tribunal estadual, o sigilo acerca dos dados constantes dos registros não se confunde com o cancelamento pedido pelo impetrante, não podendo ser omitidos quando requisitados por autoridade judiciária ou pelo MP. No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, a Defensoria Pública ratificou os argumentos iniciais.
O MP, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso. "O acesso aos terminais do IIRGD pelas repartições policiais e congêneres não retira a natureza sigilosa dos registros. Se falhas há, não podem, por si sós, contaminar todo um sistema que objetiva assegurar o controle e a identificação de informações necessárias ao bom desenvolvimento dos procedimentos criminais e dos registros da própria comunidade."
Segundo o órgão ministerial, não há, no processo, qualquer dado concreto de que o sigilo esteja sendo, por qualquer forma, desrespeitado. "O acesso à integralidade das informações através de requisição do juiz é de rigor. A não obtenção de emprego por parte do impetrante não pode ser debitada à existência dos registros sigilosos", ressaltou.
Único a votar até agora, o ministro Humberto Martins, relator do caso, negou provimento ao recurso. "Não deve o julgador presumir a violação da norma pelos agentes do Estado, pois o sigilo dos dados em questão tem a proteção de diversas leis administrativas e penais. Se, de fato, houve vazamento, deve ser facultada a busca pela correspondente sanção para a conduta ilegal, e não a exclusão dos dados sigilosos", afirmou o relator.
O pedido de vista foi feito pelo ministro Herman Benjamim. Ainda não há data prevista para a continuação do julgamento.
-
Processo relacionado : RMS 28838 - clique aqui.
_________________