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STJ anula processo em que ex-presidente da Shell é acusado da prática de adulteração de combustível

A 6ª Turma do STJ concedeu habeas-corpus ao ex-presidente da Shell Brasil Aldo Castelli e a outros quatro corréus, determinando a anulação do processo penal a que todos respondiam na Justiça de Pernambuco. Castelli e os demais acusados haviam sido denunciados pelo Ministério Público estadual (MP) pela suposta prática do crime de venda de combustível fora das especificações legais.

17/4/2009


Qualidade prejudicada

STJ anula processo em que ex-presidente da Shell é acusado da prática de adulteração de combustível

A 6ª Turma do STJ concedeu HC ao ex-presidente da Shell Brasil Aldo Castelli e a outros quatro corréus, determinando a anulação do processo penal a que todos respondiam na Justiça de Pernambuco. Castelli e os demais acusados haviam sido denunciados pelo MP pela suposta prática do crime de venda de combustível fora das especificações legais.

A denúncia foi feita com base em laudo emitido pela fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP. Fiscais da Agência constataram irregularidades numa amostra de combustível retirada de um posto localizado na avenida Boa Viagem, em Recife/PE. A coleta, segundo os técnicos da ANP, mostrou que o ponto de ebulição do combustível era superior ao permitido pela regulamentação, o que prejudicaria a qualidade do produto vendido aos consumidores.

Diante da impossibilidade de definir tecnicamente o momento da adulteração do combustível, a Agência, segundo consta nos autos do processo, responsabilizou solidariamente todos os envolvidos da cadeia de comercialização – distribuidor, transportador e varejista – pela irregularidade. A conclusão do processo aberto pela ANP foi utilizada pelo Ministério Público na denúncia contra os réus.

Na ação ajuizada no STJ, a defesa do ex-presidente da Shell sustentou que a denúncia do MP não teria justa causa por ter se utilizado de critério de direito administrativo (responsabilidade solidária) para fundamentar uma questão de direito penal. Assim, alegou a defesa, o MP não teria responsabilizado objetivamente o acusado, ou seja, teria atribuído a ele uma responsabilidade penal sem observar sua culpa ou dolo no caso.

A relatora da ação no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu parte das alegações da defesa, observando que, embora seja comum o Ministério Público usar informações administrativas para embasar denúncias criminais, não é admissível que a peça acusatória se reduza à simples reprodução de relatório, como o elaborado pela ANP.

A ministra ressaltou também que o MP não realizou, na denúncia, a individualização das condutas dos acusados. Ela manifestou entendimento de que é inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, pontuando que, nessa área, como prevê a Constituição, a responsabilidade é sempre pessoal.

"A falta de imputação ou a imputação deficiente na denúncia impossibilitam o exercício da ampla defesa", complementou a relatora no voto apresentado na sessão de julgamento.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Ela determina a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia e não impede que o MP formule nova acusação, desde que individualize a conduta dos acusados.

A ordem de HC determinou também a extensão dos efeitos para os demais réus, que são Fernando Souza Didier, Manoel de Souza Leão Veiga, Francisco Eudes Mesquita Vale e Roberto Filgueiras Brito, representantes legais das empresas Souza Leão, Didier Ltda e TWL – Transporte e Logística Web Ltda.

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