Responsabilidade civil
TJ/MG - Furto de veículo no estádio Mineirão gera indenização
Na apelação, a Ademg argumentou que o furto ocorrido durante a feira se dera por culpa exclusiva do proprietário do veículo, que deixara seu veículo para fazer um lanche. Argumentou ainda que inexiste dever de cuidado/vigilância por não se tratar de contrato de depósito e, sim, de local destinado à comercialização de veículos.
Acrescentou que o ingresso de estacionamento juntado aos autos que, na verdade, não é ingresso de estacionamento, mas um simples ticket que permite ao proprietário do veículo vender o seu veículo na feira, não se apresenta como instrumento competente para comprovar se o bilhete correspondia ao veículo roubado.
Para o relator do processo, desembargador Barros Levenhagen, a matéria não é nova nesta Casa, encontrando-se pacificado o entendimento no sentido de que a Ademg, ao cobrar pelo serviço de estacionamento dos freqüentadores do estádio do Mineirão, responde por danos causados pelo furto de veículos no interior de suas dependências.
Completou dizendo que controvérsia não existe sobre a responsabilidade do estacionamento pelos danos causados aos veículos postos sob a sua guarda, estando a matéria, inclusive, sumulada pelo STJ.
Com essas considerações, dentre outras, negou provimento ao recurso da Ademg, confirmando sentença da juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Dorival Guimarães Pereira e Maria Elza.
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Processo : 1.0024.07.507666-1/001 - clique aqui.
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