Medicamento
TJ/RN - Portadora de câncer conquista direito ao tratamento gratuito
Recurso
Inconformado com da decisão, o Estado recorreu alegando, entre outros argumentos, que o processo seria nulo por não terem figurados como réus a União e o Município de Natal. Afirmou ainda que o Estado deve respeitar os princípios constitucionais orçamentários – legalidade orçamentária, os quais limitam o âmbito de sua atuação. Alega que a saúde está disposta dentre os direitos sociais, que diferentemente dos direitos fundamentais, pressupõem a existência de limites no próprio texto Constitucional, sendo condicional o seu atendimento pelo Poder Público.
Continua asseverando que o fornecimento de medicamentos pelos Entes Federados faz parte do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, dentro da Política Nacional de Medicamentos. E, caso o Poder Judiciário venha a definir qual o medicamento a ser distribuído pelo Poder Executivo entraria na seara do seu poder discricionário, violando, assim, o art. 2º da Carta Constitucional. Assegura que o direito a saúde deve ser entendido de forma universal, e não de maneira particular; possibilitar que o Estado acolha as necessidades de apenas um individuo em detrimento dos demais, acaba por impossibilitar o atendimento a outros serviços básicos oferecidos a população.
Afirma que o Estado está condicionado a reserva do financeiramente possível, não podendo dar algo superior ao limite de seu pagamento. Assim, o poder judiciário não pode efetivar direitos sem a existência de meios materiais disponíveis. Argumenta ainda que a Constituição Federal assegura "a implementação de politicas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços da comunidade", não existindo qualquer menção ao custeio de medicamentos à população, e que, os Entes Federados realizam o tal fornecimento por pura liberalidade, pois não estão obrigados a fazê-lo.
Disse que as constantes decisões judiciais para o fornecimentos de medicamentos vem onerando as finanças do Estado, tendo em vista o efeito multiplicador destas ações. Acrescenta que essas decisões desrespeitam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois obriga o Estado a efetuar despesa sem a correspondente fone de custeio. Por fim, alega que cabe ao Estado definir a política pública que melhor atenda ao acesso universal e igualitário a saúde, não cabendo a escolha do tratamento mais adequado a apelada. Em assim fazendo, desrespeitaria o artigo 244, do Código Civil, bem como o artigo 196, da Carta Política.
Decisão
No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, que integra a 1ª Câmara Cível, seguindo posicionamento do Pleno do Tribunal de Justiça, qualquer dos entes federativos poderá figurar como réus em processos dessa natureza, haja vista se tratar de responsabilidade solidária. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, a assistência pública à saúde é de atribuição concorrente da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para o relator, é indubitável o direito da autora de receber do Estado o remédio pretendido, não podendo o Poder Público escusar-se ao cumprimento deste direito. Assim, tendo em vista a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, sendo este conseqüência natural daquele, e considerando o fato de estar a autora acometida de enfermidade grave e progressiva, é inafastável o dever do Estado de fornecê-la o medicamento pretendido.
"Todavia, o tratamento importa num dispêndio financeiro elevado, e que, sem dúvida, compromete o sustento da autora, tendo em vista o seu baixo poder aquisitivo. Assim, deve o Estado continuar o fornecimento da medicação postulada, levando-se em consideração o laudo médico acostado, não podendo a autora prescindir do medicamento, tão somente por este não se encontrar no rol de remédios contemplados na Portaria 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, ...".
O estado ingressou com um segundo recurso, também negado pelo desembargador Crsitóvam Praxedes.
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Confira abaixo os dados do processo :
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