ONU
TST afasta mais uma vez imunidade de jurisdição
Ao analisar a questão, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista, adotou o entendimento de precedentes do TST e do STF de que não há imunidade absoluta para os organismos internacionais. Segundo o relator, as relações de trabalho são atos de gestão aos quais não se aplica a imunidade de jurisdição. Esse posicionamento vem se firmando no TST, com decisões recentes nesse sentido de diversas Turmas - entre elas a Oitava, a Sexta e a Quarta – e da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
O técnico em arquivo, da área de apoio administrativo, foi admitido em maio de 2001 pelo PNUD, sem carteira de trabalho assinada e sem depósitos de FGTS. Em dezembro de 2002, foi dispensado sem receber verbas rescisórias. O trabalhador afirma, na inicial, que nunca recebeu ajuda-alimentação, vale-transporte e férias. Na reclamação, pleiteia o vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
A 19ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD. O trabalhador contestou a decisão, mas o TRT da 10ª região manteve a sentença. Ao apelar para o TST, o técnico apresentou precedentes que possibilitaram o conhecimento do recurso de revista. O relator, seguido em seu voto pela Terceira Turma, considera que "os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, a qual se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista".
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Processo : RR-295/2004-019-10-00.6 – clique aqui.
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