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Câmara aprova MP 445/08 que beneficia 500 mil mutuários

O Plenário concluiu, nesta terça-feira, a votação da Medida Provisória 445/08. O texto que vai para sanção permite a renegociação de financiamentos habitacionais feitos até 5 de setembro de 2001 sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Isso deve beneficiar mutuários prejudicados pelo acúmulo do saldo devedor em valores acima do preço de venda do imóvel.

1/4/2009


Fundo de compensação

Câmara aprova MP 445/2008 que beneficia 500 mil mutuários

O Plenário concluiu ontem, 31/3, a votação da MP 445/08 (v.abaixo). O texto que vai para sanção permite a renegociação de financiamentos habitacionais feitos até 5 de setembro de 2001 sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Isso deve beneficiar mutuários prejudicados pelo acúmulo do saldo devedor em valores acima do preço de venda do imóvel.

Segundo o relator da MP, deputado Paulo Pimenta - PT/RS, a medida beneficiará quase 500 mil mutuários. O fundo de compensação garante a quitação dos financiamentos quando o mutuário tiver pagado todas as parcelas e ainda houver resíduo no saldo devedor.

A renegociação aprovada pela Câmara abrange os casos de desequilíbrio financeiro, caracterizado pela impossibilidade de pagamento integral da dívida segundo as regras do contrato original.

Um dos parâmetros estipulados para a renegociação é o de comprometimento de um máximo de 30% da renda familiar do mutuário para a definição do valor inicial da prestação. Deverão ser mantidos ainda o seguro, os critérios originais de correção do saldo devedor e a taxa de juros, que poderá ser diminuída mediante acordo entre o banco e o mutuário.

Emendas

Foram aprovadas onze das doze emendas do Senado ao texto da Câmara. O objetivo original da MP continuou no texto: permitir que a Caixa Econômica Federal repasse, ao Tesouro Nacional, apenas uma parte dos dividendos a que a União tem direito de 2008 a 2010.

Assim, um dinheiro extra - cerca de R$ 1 bilhão - vai permanecer na Caixa e será usado para empréstimos que reforçarão o capital de giro da construção civil. A intenção é direcionar o dinheiro que seria devolvido ao governo federal, acionista controlador da Caixa, para o financiamento de empreendimentos habitacionais.

A Caixa deverá repassar à União um mínimo de 25% do seu lucro líquido. Outra novidade incluída pelo relator é a determinação de que a Caixa envie ao Congresso, semestralmente, um relatório com detalhes desses empréstimos.

Transferência

O Plenário rejeitou uma emenda do Senado que havia sido inicialmente aceita pelo relator. O artigo mantido exige que a Caixa Econômica Federal transfira ao Tesouro Nacional, a partir de 2011, os recursos não oferecidos no financiamento das empresas de construção civil.

Uma das emendas aprovadas pelo Plenário excluiu um artigo inserido por Paulo Pimenta que dava, ao mutuário que perder o imóvel, preferência de compra quando o banco colocá-lo à venda.

______________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.

§ 1° O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2° A cobertura de risco de que trata o § 1o será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3° O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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