Constrangimento
Caixa é condenada em danos morais por expor prestadora de serviços a situação constrangedora
No caso, depois de prestar serviços para o banco reclamado durante um ano e meio, a reclamante foi surpreendida pelo supervisor, que lhe comunicou que deveria tirar o uniforme e se retirar das dependências da agência imediatamente. Foi acompanhada até a delegacia da PM, onde se lavrou o boletim de ocorrência para apurar sua responsabilidade no desaparecimento do dinheiro. O banco reclamado relatou que tomou a iniciativa de afastar a empregada de suas funções, sob a alegação de que foi detectado nas filmagens do circuito interno de segurança um movimento suspeito da autora, no momento em que limpava a caixa metálica localizada na lateral do caixa. De acordo com os relatos do recorrente, a reclamada teria retirado um objeto desta caixa e o colocado sob a blusa. Mais tarde, as imagens foram revistas, mas ninguém soube apontar onde estaria o alegado movimento suspeito da prestadora de serviços. O processo administrativo instaurado ainda não foi concluído e não foi dada à reclamante nenhuma chance de se manifestar sobre o ocorrido. Depois desses acontecimentos, ela foi acometida pela depressão, ficando impossibilitada de trabalhar. A Turma concluiu, portanto, não haver provas consistentes capazes de evidenciar a sua responsabilidade pela diferença encontrada no caixa.
De acordo com o entendimento expresso no voto do relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, a investigação interna realizada pelo empregador, com o objetivo de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas por empregados, não constitui ato ilícito da empresa, uma vez que faz parte do seu poder diretivo. "Porém, deve o empregador observar os limites deste poder investigativo, de maneira a não adotar uma conduta abusiva, violadora dos direitos da personalidade que atente, por sua sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente do trabalho, o que, sem sombra de dúvida, gera dano moral e enseja o pagamento de indenização a tal título, nos termos dos artigos 5º, inc. X, da CF e 186 do Código Civil" – salientou o desembargador.
Nesse contexto, concluindo que o imediato afastamento da reclamante de suas atividades para apuração dos fatos, feriu-lhe a honra e a dignidade, a Turma negou provimento ao recurso do banco tomador de serviços, confirmando a sentença que o condenou a pagar à autora uma indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais.
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Confira abaixo o andamento do processo :
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