Questão de honra
Após representação perante a OAB, apenas para ferir a sua honra, advogado será indenizado
A 15ª Câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou C.R.N. a indenizar um advogado em 20 salários mínimos, por danos morais, por ter oferecido representação perante a OAB contra ele, apenas para ferir a sua honra.
Segundo o processo, C.R.N. havia ajuizado uma ação contra a empresa de seus pais, para discutir a alienação de um imóvel. Entretanto, após a morte deles, suas irmãs, que até então não tinham acionado o Poder Judiciário, contrataram advogados e entraram no processo do irmão como partes interessadas.
Conforme relata o advogado ofendido, o rapaz não teria gostado da atitude das irmãs, pois seria o único beneficiado da ação. Por isso, teria passado a ameaçar de morte os advogados de suas irmãs, exigindo que renunciassem ao mandato e abandonassem o processo. Como eles não atenderam a essa exigência, C.R.N. fez de um deles seu alvo, e ofereceu representação junto à OAB contra o advogado, qualificando-o com diversas ofensas, chamando-o de "advogado de porta de cadeia, desordeiro e proscrito". Ele teria também passado a divulgar panfletos e pregar cartazes na sede da OAB, no Fórum e até nas dependências do Tribunal de Justiça, denegrindo a imagem do advogado.
O advogado, então, ajuizou ação contra seu ofensor, pleiteando indenização por danos morais. O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, entendeu que houve ofensa à moral do advogado e fixou a indenização em 20 salários mínimos.
C.R.N. recorreu ao TJ, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Maurílio Gabriel e Antônio Bispo, manteve a decisão. O fundamento foi de que houve injúria e difamação nas atitudes de C.R.N., ofendendo o moral do advogado.
O relator destacou em seu voto que "o oferecimento de representação perante a OAB contra advogado regularmente inscrito na instituição deixa de configurar o exercício regular de direito, quando o representante usa de tal artifício de forma leviana e temerária, objetivando tão somente ferir a honra do profissional representado". Segundo o desembargador, C.R.N. deixou de apresentar provas de suas alegações na representação.
O relator considerou ainda que C.R.N. "excedeu manifestamente, ao exercer um direito que lhe foi garantido, eis que se utilizou de termos ofensivos, capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão".
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