Contrariando o STF
Juiz determina que réu condenado cumpra pena de imediato
O juiz da comarca de Carazinho, Orlando Faccini Neto, determinou ontem, 3/3, que réu condenado a dois anos e seis meses de reclusão passe a cumprir a pena imediatamente, mesmo que o processo ainda não tenha transitado em julgado e, portanto, com possibilidade de recurso.
A decisão tem entendimento diverso do Plenário do STF, que em 5/2, por sete votos a quatro, concedeu HC 84087 permitindo que condenado em Minas Gerais por tentativa de homicídio duplamente qualificado fique em liberdade até se esgotarem as apelações nos Tribunais Superiores.
O Juiz Faccini Neto, no texto em que decidiu, critica o posicionamento do STF, pois entende que dá causa a "desprestígio" das decisões de magistrados e tribunais de instâncias ordinárias. Explicou que a utilização de recursos indefinidos ao STJ ou ao STF já não buscam mudar a conclusão sobre a prova e a autoria do crime, mas apenas verificar se houve eventual contrariedade à Constituição ou lei federal.
"De maneira que sem nenhum arranhão ao princípio da não-culpabilidade ou da presunção da inocência, a partir da decisão condenatória do Tribunal de Justiça, penso, pode-se partir para a execução da pena".
Argumenta que o habeas concedido pelo STF não tem força vinculante, em vista de que não alcança os quesitos impostos pela Constituição Federal (maioria qualificada de dois terços de Ministros e 'reiteradas decisões sobre matéria constitucional').
Países europeus privilegiam decisões de 1º e 2º Graus
Para o magistrado, ainda que a presunção da inocência seja "princípio constitucional de alta envergadura", não deve ser o único a ser levado em conta nas decisões penais. Citou os casos de diversos países, como Alemanha, Inglaterra, Portugal, onde se presta eficácia às decisões de primeiro e segundo grau, permitindo-se a execução da pena tão logo sentenciado o réu.
"Então é importante, também, verificar-se como se passam as coisas em nações nas quais por certo não se cogita do uso de porretes, como sintoma de vingança, apontado, data venia, como infeliz figura de retórica, pelo Ministro relator [Eros Grau] do HC 84087".
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