Sobreaviso
TJ/SC - Juiz classifica estado de sobreaviso da PM como fato normal
O juiz de Direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, lotado na vara da Fazenda Pública da Capital, negou o pedido liminar de suspensão do estado de sobreaviso formulado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc.
A entidade afirma que o estado de sobreaviso fere o direito de locomoção dos integrantes da corporação, que encontra-se nesta situação desde o dia 7/1. A associação alega, ainda, que o motivo apresentado é a prestação de atividades corriqueiras, o que não necessita a ordem de sobreaviso.
O comandante geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina explicou que o estado de sobreaviso é um ato administrativo totalmente legal, de forma a inexistir a violação ao direito de associação e tão pouco ao de ir e vir.
Segundo os autos, regime de sobreaviso é aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais. De acordo com o magistrado, em decorrência do ato grevista dos praças, a perturbação da ordem pública foi instaurada e amplamente divulgada pela imprensa e vivenciada pela sociedade local.
Ou seja, além de não cumprirem com a função de preservar a ordem pública, os militares foram os próprios violadores de suas funções, pois utilizaram-se de greve – que lhes é vedado – para fazer valer os seus direitos.
"Ao decretar o estado de sobreaviso, a liberdade de locomoção fica suspensa até que cesse o fato que lhe ocasionou, não caracterizando portanto restrição do direito de ir e vir, já que está pautado em um estado de necessidade", observou Fornerolli. Dessa forma, "não se pode dizer que houve violação ao direito de ir e vir, constata-se que houve sim a suspensão temporária desse direito, diante da situação fática vivenciada, fato totalmente admissível", sustentou Fornerolli.
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Autos nº 023.09.001670-2
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