ICMS
STJ - Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS
A decisão é da Primeira Turma do STJ, que, aplicando entendimento do STF, definiu que esse imposto não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos referidos bens.
Em <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2007, a">2007, a NHT impetrou mandado de segurança visando obter o desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança do ICMS, de aeronave importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por doze meses, sem a opção de compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea obteve a licença de importação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso para permitir a cobrança do tributo, o que foi acatado.
No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da LC 87 (clique aqui), de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também se alegou dissídio jurisprudencial no STF e no STJ.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança do ICMS no leasing operacional, o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do contrato. Entretanto o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento era que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.
O ministro Fux também citou que a Lei Complementar 87 estabeleceu a competência dos estados, da União etc. para instituir impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando de perfeito acordo com o artigo 152 da CF/88. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso e afastou a cobrança do tributo. "O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias", conclui.
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Processo Relacionado : Resp 1032611 - clique aqui.
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