Estágio
Projeto amplia prazo de estágio e prevê auxílio-alimentação
A proposta altera a lei do estágio (11.788/08 - clique aqui), que estabelece em dois anos a duração máxima de estágio em uma mesma instituição. Entre os benefícios previstos atualmente na lei está a concessão do vale-transporte. A legislação atual não prevê a obrigatoriedade do auxílio-alimentação para estagiários.
Na opinião do parlamentar, a nova legislação, que está em vigor desde setembro de 2008, representou significativo avanço para os estudantes. O deputado acredita, no entanto, que a lei necessita de pequenos ajustes para tornar mais proveitosa a experiência tanto para o estagiário quanto para a empresa concedente.
Experiência profissional
Para Pinotti, o prazo máximo de estágio não considera as necessidades de formação das diferentes áreas, as possibilidades de distintas configurações curriculares e até o interesse do próprio estagiário em aprofundar sua experiência profissional em uma mesma organização.
"É conveniente ampliar em pelo menos mais um ano a duração máxima do estágio em uma mesma organização para que o futuro profissional tenha maior qualidade de formação teórica e prática", avalia.
Já quanto à concessão de auxílio-alimentação, Pinotti se preocupa com o fato de que a bolsa concedida ao estagiário, em geral, não é suficiente para as suas despesas básicas, o que compromete sua alimentação.
"Trata-se, portanto, de um problema de ordem pública, já que uma alimentação inadequada pode representar sérios riscos à saúde de nossos jovens", pondera.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de CCJ.
Íntegra do PL
PROJETO DE LEI N° , DE 2009
(Do Sr. Dr. PINOTTI)Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para ampliar o prazo máximo do estágio para três anos e para tornar obrigatória a concessão de auxílioalimentação ao estagiário pela empresa concedente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”, para ampliar o prazo máximo do estágio para três anos e para tornar obrigatória a concessão de auxílio-alimentação ao estagiário pela empresa concedente:
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 3 (três) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte e a do auxílio-alimentação, na hipótese de estágio não obrigatório
............................................................................” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O estágio sofreu recente modificação com a edição da Lei nº 11.788, de 2008, o que representou significativo avanço para a matéria. Contudo acreditamos que a referida legislação necessita de pequenos ajustes, com vistas a tornar mais proveitoso o estágio tanto para o estagiário quanto para a empresa concedente.
A Lei nº 11.788, de 2008, estabelece em dois anos a duração máxima de estágio em uma mesma instituição concedente. A norma assim definida não considera a diversidade das necessidades de formação das diferentes áreas, as possibilidades de distintas configurações curriculares e até o interesse do próprio estagiário em aprofundar sua experiência de introdução ao mundo do trabalho profissional em uma mesma organização. Em certos casos, é recomendável uma permanência mais longa do estudante em um único ambiente de formação profissional.
É, pois, conveniente ampliar em pelo menos mais um ano a duração máxima do estágio em uma mesma organização, de modo que o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente tenham maior flexibilidade de articulação, em proveito da qualidade da formação teóricoprática dos futuros profissionais.
Já quanto à concessão de auxílio-alimentação, a nossa preocupação é com o fato de que a bolsa que é concedida ao estagiário, em geral, não é suficiente para as suas despesas básicas, comprometendo a sua alimentação. Trata-se, portanto, de uma questão de ordem pública, uma vez que uma alimentação inadequada pode representar sérios riscos à saúde de nossos jovens.
Ante todos os motivos expostos, e tendo plena consciência do elevado alcance social da presente proposta, esperamos contar com o apoio de nossos pares para a aprovação da matéria ora apresentada.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado Dr. PINOTTI
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