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Empresa de turismo deve indenizar por acidente em embarcação marítima

Um passeio promovido pelas empresas Pier Veleiro Turismo e Viagens e GR Conigliaro Turismo e Publicidade LTDA. terminou em Ação de Indenização movida pela Sr. Marice Gattai Anderaos, vítima de acidente em uma embarcação marítima.

4/2/2009


Em alto-mar

Empresa de turismo deve indenizar por acidente em embarcação marítima

Um passeio promovido pelas empresas Pier Veleiro Turismo e Viagens e GR Conigliaro Turismo e Publicidade Ltda. terminou em Ação de Indenização movida por uma senhora vítima de acidente na embarcação marítima.

A vítima perdeu a ponta do dedo indicador de uma das mãos ao descer da escada de uma embarcação para a água, prática comum durante o passeio. Segundo testemunhas, não havia tripulantes auxiliando o embarque e desembarque dos turistas e a escada era precária e inadequada.

A sentença, recentemente proferida pelo juiz de Direito de SP Maury Ângelo Bottesini, fixou indenização por danos materiais e morais.

A parte autora foi patrocinada pelo escritório Cury, Goldman & Alexandre Advogados Associados.

Processo de nº 2006.146066-9.

S E N T E N Ç A.

I. Conciso, o RELATÓRIO. Parte Requerente: MARICE GATTAI ANDERAOS. / Parte Requerida: PIER VELEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA. e GR CONIGLIARO TURISMO E PUBLICIDADE LTDA. É ação pretendendo indenizações por danos materiais de R$ 5.680,20 equivalentes ao custo do tratamento a que a autora teve que se submeter em razão do acidente descrito na inicial, na embarcação Buziosnauta, promovido pela co-ré G R Congliaro, mais indenização de R$ 2.034,10, valor do cruzeiro marítimo adquirido das rés, cumulando pedido de indenização por danos morais equivalente a 150 vezes o salário mínimo. Imputa culpa e responsabilidade às requeridas pelos danos cujas indenizações são demandadas. A contestação alega que a Píer Veleiro é ilegítima para o pólo passivo, por ser apenas a proprietária do atracadouro do navio em que viajava a autora, local em que havia a oferta do passeio promovido pela co-ré GR Congliaro Turismo e Publicidade Ltda., nega a existência de culpa e de responsabilidade pelas reparações demandadas pela autora, afirma a culpa é exclusiva da autora pelo mau uso da escada em que se acidentou e da violação do dever de cautela que a todos incumbe. Houve réplica, f. 141/156. Inconciliadas, f. 190, deferiu-se a prova oral por testemunhas, ouvidas em deprecações, f. 275/276 e f. 301/307. Encerrou-se a instrução, f. 326, e vieram os memoriais, f. 335/340 e f.341/370. II. A FUNDAMENTAÇÃO. 1. A relação entre as duas co-rés foi corretamente informada pelo informante arrolado por elas como testemunha, mas escutado sem o compromisso legal, f. 275. Disse o informante que “as vendas de passagem acontece no porto Veleiro”, que é o estabelecimento da co-ré Pier Veleiro Turismo e Viagens Ltda. Se a Pier Veleiro Turismo e Viagens Ltda. deixa que em seu estabelecimento sejam comercializadas as passagens para as excursões promovidas pela G R CONIGLIARO, é evidente a relação entre elas. As rés não operam por prazer, nem por caridade ou diletantismo porque são firmas com atividades exploradas empresarialmente, na qual a finalidade de lucro é essencial, portanto. Se a venda de passagens para o negócio da GR CONIGLIARO é feita no estabelecimento da co-ré Píer Veleiro, há vantagens para ambas, e dela decorre a responsabilidade pelo que acontece com as pessoas que utilizam os serviços de uma, de outra, ou de ambas. A culpa é apenas um componente da equação pela qual se estabelece a responsabilidade. Com isto afasta-se a alegada ilegitimidade passiva da co-ré Píer Veleiro Turismo e Viagens Ltda. 2. Há uma pequena divergência entre os depoimentos da testemunha e do informante. Enquanto a testemunha afirma que “Não havia tripulantes auxiliando o embarque e desembarque dos turistas”, f. 303, o informante afirma que “disse à vítima que lhe desse a mão e ela se negou dizendo ‘não meu filho, estou bem, não precisa’; que segurou, então, na escada, que tem um corrimão do lado, exatamente onde não poderia; que foi avisada de que tirasse dali a mão; que não houve tempo para desligar a descida da máquina;”, f. 275. Dando como certo o que afirma o informante, f. 275, e não o que afirma a testemunha, f. 303, já é possível concluir que é bastante perigosa a escada utilizada para recolher os participantes que saem do barco para a água, durante os passeios promovidos pela G R CONIGLIARO. É que o próprio informante confirma que é necessário o auxílio dele - e de outros tripulantes - para o retorno dos turistas da água para o barco. O informante também reitera ter advertido a autora de que ela não poderia pôr a mão no local em que seu dedo foi espremido pela precária escada utilizada para recolher os turistas da água para o interior do barco. Mais não é necessário para afirmar a responsabilidade da GR CONIGLIARO pelos danos causados pela utilização obrigatória e insubstituível dos precários equipamentos de recolhimento dos turistas, da água para o barco. 3. Pela testemunha, f. 303, vem a certeza de que o equipamento em que a GR transporta os turistas é manifestamente perigoso. Disse o depoente, sob o compromisso da lei: “Depois do acidente, os presentes, neles incluídos os tripulantes da embarcação, mencionaram, em consenso, a necessidade de substituição daquela escada pelo risco que ela representava, certo que o que aconteceu com a autora poderia acontecer com qualquer um dos turistas. Nenhum dos passageiros tinha reclamando do balanço da escada, até porque os fatos se deram logo no começo do passeio.” Alertar cada um dos turistas - e são cerca de 20 pessoas, f. 301 - não é tarefa que pode ser eficientemente desempenhada e fiscalizada por apenas dois tripulantes - essa a dotação de pessoal na embarcação, f. 275. Esses dois tripulantes trabalham sob a presumida supervisão direta do responsável pela atividade, pois “o dono da embarcação também vai sempre aos passeios” segundo o informante. Isto afasta a eventualidade ou a ignorância a respeito do perigo a que são expostos os turistas e reforça a responsabilidade do gerente do negócio, tanto o que executa os serviços, com da firma que tira proveito com a venda, em seu estabelecimento, das passagens para o passeio marítimo. 4. A responsabilidade da co-ré Píer Veleiro Turismo e Viagens Ltda. decorre de tirar da atividade da co-ré GR Conigliaro Turismo e Publicidade Ltda., o que é deduzido do fato confessado de que a contratação dos passeios vendidos pela GR é feita no estabelecimento da Píer Veleiro. As atividades perigosas estão incluídas entre as geratrizes da obrigação de indenizar independentemente de culpa, desde muito antes da vigência do C. Civil de 2002. O fundamento de toda a responsabilidade civil e a máxima cunhada por Justiniano no sentido de que a ninguém é lícito lesar a outrem, especialmente se visando com isto obter proveito próprio. Justiniano, imperador romano no Século VI a.C. foi bastante amplo na declaração do Princípio, dispondo para todo o Império que iuris preaecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere et suum cuique tribuere (Instituições de Justiniano, Liv. I, Tít. I, nº III). Em lenta construção jurisprudencial, o fundamento da responsabilidade civil se deslocou da culpa do agente para o risco derivado da atividade ou da profissão exercida por ele. Essa construção jurisprudencial tinha suporte no artigo 160, I, parte final, nos artigos 1284 e 1285, 1521, IV e 1529, todos do C. Civil de 1916, e se viu consolidada expressamente no artigo 927 e § Único, do C. Civil de 2002, taxativo no sentido de que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", entre os quais estão, necessariamente, os direitos à integridade física e à incolumidade dos turistas que adquirem os produtos negociados pelas rés. O Professor SÍLVIO RODRIGUES (Direito civil, ed. Saraiva, São Paulo, 1975, v. 4, p. 163 et seq.), ensinou que a obrigação de indenizar independe de prova da culpa quando o autor do dano, através de sua atividade lícita, cria um risco maior para terceiros. Essa é a Teoria do Risco em sua pureza, segundo a qual um empresário, na busca de um seu interesse, ao criar o risco de causar dano a terceiros, deve repará-lo ou compensar as vítimas, mesmo agindo sem culpa, se tal dano guardar nexo com a atividade perigosa. Segundo conhecida ensinança do Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de direito civil, 5a. ed. Forense, Rio de Janeiro, v. III, p.506), a denominada Teoria do Risco/Proveito impõe responsabilidade a quem saque vantagem do empreendimento reconhecidamente perigoso, gerador do dano experimentado pela vítima. Ubi emolumentum ibi onus. As atividades das rés são lícitas, mas exacerbam o perigo para seus clientes, o que deve ser obrigatoriamente compensado com medidas efetivas que desestimulem os descuidos e a má prestação dos serviços, como é a colocação de escada que reconhecidamente pode lesar os turistas. 5. É inatendível o pedido de restituição do valor do cruzeiro marítimo no navio Mistral, pois os serviços contratados com a operadora dessa viagem foram prestados e as rés não têm relação direta com a operadora com a qual a autora havia contratado a viagem. É de rigor o acolhimento do pedido de indenização consistente no reembolso dos valores comprovadamente despendidos para os tratamentos conseqüentes do acidente que vitimou a autora, somando R$ 5.680,20. O valor será corrigido desde o ajuizamento do feito. Soma-se ao reembolso das despesas médico-hospitalares e de medicamentos a reparação pelos danos extrapatrimoniais, ditos danos morais, psicológicos e estéticos, que devem contemplar a pequena redução físico-patrimonial mostrada no retrato de f. 35/36, produzindo óbvia perda da sensibilidade na extremidade do dedo indicador da mão direita da requerente. 6. O conjunto de danos extrapatrimoniais, psicológicos e estéticos, causado pela mutilação da porção inicial do indicador da mão direita da autora, aquela com a qual se cumprimenta as pessoas, permanentemente exposta aos olhares delas, o que pode até provocar alguma repulsa em relação à mutilação do dedo da autora, que pode ser disfarçada com maquiagem, mas é permanente e irreversível. Os danos extrapatrimoniais, ditos danos morais ou estéticos, irreparáveis por natureza porque a dor não tem preço e nada trará de volta a parte do corpo extirpada, são indenizáveis pelo mecanismo da compensação. O dinheiro da indenização pode não pagar o preço da dor, nem pode reverter um dano físico que sem incapacitar para o trabalho, implica em grave sofrimento para a vítima. Mas o dinheiro da indenização é capaz de proporcionar ao lesado sensações que amenizem as agruras resultantes desse dano não econômico, sabido que a alegria tem a mesma natureza transcendental que a tristeza, a primeira, comprada com o dinheiro da indenização, neutralizando a outra, advinda do dano culposo e inescusável, como no caso. O pedido de valor equivalente a 150 vezes o salário mínimo não pode ser atendido, contudo. A equação que preside a reparação do dano extrapatrimonial, segundo enunciado de WINDSCHEID, acolhendo a opinião de WACHTER, está em “compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável ao contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido (...) A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial”. (TJSP, Ap. Cível 113.190-1, Rel. Des. WALTER MORAES). Mais simplesmente, a indenização “não pode servir de enriquecimento infundado da vítima, deve guardar equilíbrio entre os cabedais de quem paga e de quem recebe, deve servir de desestímulo à reiteração da conduta culpável, e não provocar a incapacitação do agente para a atividade produtiva”. E essas premissas estarão atendidas se arbitrada a reparação em R$ 41.500,00, 100 vezes o salário mínimo de R$ 415,00 vigente na data da sentença. III. O DISPOSITIVO PROCEDENTES EM PARTE é como julgo os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora R$ 5.680,20 por reembolso das despesas com tratamentos médicos, hospitalares e medicamentosos, corrigidos desde o ajuizamento da ação, cumulando reparação dos danos extrapatrimoniais, estéticos e psicológicos, arbitrada em R$ 41.500,00 equivalente a 100 vezes o salário mínimo vigente na data da sentença. Este valor será corrigido pela tabela do TJSP desde a data desta sentença, incidindo a Sumula nº 362 do STJ, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Sobre o valor corrigido das indenizações vencem os juros da mora a 1% ao mês, contados desde 09.01.2006, porque incide o art. 398 do C. Civil, dispondo que “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, no caso configurado o ilícito com a mutilação da autora. A autora fica vencida em parte mínima dos pedidos e as custas processuais serão pagas pelas rés, juntamente com os honorários aos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação com todos os acessórios, já considerando a sucumbência mínima, in solidum. Fundado no art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, c.c. o art. 273, I e II, e §§ 1o a 3o, todos do CPC, e havendo fundado receio que o cumprimento tardio da obrigação, depois de anos discutindo os inúmeros recursos legais, signifique a “ineficácia do provimento final”, imponho como astreinte o depósito dos valores da condenação à Ordem do Juízo, para o acolhimento de eventual recurso da parte vencida no efeito suspensivo e fixo a multa diária de R$ 400,00, exigível a partir do 16º dia da intimação desta sentença aos patronos das partes, para que as devedoras efetuem o depósito do valor da condenação, correção e juros calculados até o dia do depósito. Com a antecipação tutela-se antecipadamente o Dever "que cabe ao devedor efetuar a extinção da obrigação, entregando ao credor a soma devida" segundo observa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, 8a. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1984, vol. II, p. 89), executando, na forma da lei, a obrigação de fazer a reparação do patrimônio lesado, que exige tutela antecipada. O depósito do valor da condenação determinado em tutela antecipada na sentença definitiva do mérito, não causa prejuízo à parte devedora, como ficou decidido no Ag. de Instrumento nº 471.235-4/8-00, da 8ª Câmara, nem autoriza o recurso ao Mandado de Segurança, como decidiu a 25ª Câmara no M. S. 1.067.224-0/2, ambas da Seção de Direito Privado do TJSP. A interpretação autêntica das disposições do art. 461 e §§, que repete o art. 84 do CDC, dada pelo Desembargador KAZUO WATANABE, autor dos dispositivos, está em que “As medidas enumeradas no §5º do art. 461 são apenas exemplificativas. Portanto, outras podem ser adotadas, desde que atendidos os limites da adequação e da necessidade” (Reforma do Código de Processo Civil, coord. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Saraiva, 1996, p. 43-47). P.R.I.

São Paulo, 22 de janeiro de 2009.

MAURY ÂNGELO BOTTESINI

Juiz de Direito

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