Sigilo Fiscal
STF - Quebra de sigilo fiscal na pauta de julgamentos do Plenário desta quarta-feira
Veja, alguns dos destaques, entre Recursos Extraordinários que discutem a constitucionalidade da cobrança de ISS e ICMS em operações de arrendamento mercantil (leasing), além de uma Ação Cautelar sobre a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para abertura de procedimento administrativo fiscal. Informamos que a lista de processos está sujeita a mudança, sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados).
Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
ISS - Leasing
RE 547245
Município de Itajaí X Banco Fiat S/A
Relator: Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga 'prestação de serviço'. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF "jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil", mas apenas da expressão "locação de bens móveis".
Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.
RE) 592905
HSBC Investiment Bank Brasil S/A X Município de Caçador
Relator: Eros Grau
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, "a" da Constituição, "pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
ICMS - Leasing/Importação
RE 226899
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing).
Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: Pelo não conhecimento do RE.
AC 33
GVA Indústria e Comércio S/A x União
Relator: Marco Aurélio
Cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389808, que permite a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF. A liminar foi deferida. No início do julgamento, os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso referendaram a liminar. Negaram referendo os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.
ADIn 2682
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Amapá e Assembléia Legislativa do Amapá.
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ação contra dispositivos da Constituição do Amapá e das Leis Complementares estaduais nº 6/94 e nº 11/96, que permitem a ocupação dos cargos de procurador-geral, subprocurador-geral, procurador de estado, corregedor e procurador-chefe no estado do Amapá por pessoas estranhas à carreira. Segundo a ADI, a norma ofende o artigo 132 da Constituição Federal ao dispor que o procurador-geral deverá ser escolhido “preferencialmente” dentre os procuradores e permite que os outros cargos sejam providos por pessoas que não integram a carreira.
Em discussão: Saber é se inepta petição com erro material na indicação do dispositivo impugnado e se é inconstitucional norma estadual que fixa como de livre nomeação a escolha do procurador-geral do estado, podendo tal escolha recair sobre pessoa estranha à carreira.
PGR: Opinou pela improcedência.
ADIn 2980
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Marco Aurélio
Interessado: Associação Nacional dos Censores da Polícia Federal (Anacen)
O plenário retomará o julgamento da ação ajuizada contra a Lei 9.688/98, que extinguiu o cargo de censor da Polícia Federal. A lei também enquadrou os censores nos cargos de perito criminal federal e delegado de Polícia Federal, e estabeleceu os critérios para esse enquadramento (conclusão de curso específico e diploma de bacharel em Direito). Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie suspendeu o julgamento, Antes, votaram pela procedência da lei o relator e os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Cezar Peluso e Gilmar Mendes votaram pelo não conhecimento da ação.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada contém vício de iniciativa. Saber se o aproveitamento dos censores federais em cargos de perito público e delegado de Polícia Federal ofende o princípio do concurso público e se dá em funções compatíveis, nos termos do que é previsto no artigo 23 do ADCT.
PGR: Opinou pela procedência da ação.
ADIn 3567
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Maranhão
Será retomado julgamento de ação que questiona dispositivos de três leis do estado do Maranhão sobre carreira de professor de 1º e 2º graus. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista após três votos pela improcedência do pedido (Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa).SL 173 – Agr. Regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
MUNICÍPIO DE PIRAMBU x ESTADO DE SERGIPE, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, MUNICÍPIO DE PACATUBA
Agravo regimental contra decisão da Ministra Ellen Gracie, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de suspensão da execução da decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região que manteve determinação do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe dirigida à Agência Nacional do Petróleo – ANP para que procedesse "ao depósito judicial, mês a mês, da quantia referente aos royalties decorrentes da instalação de embarque e desembarque da Petrobras intitulada Robalo, em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal".
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
ADIn 4009
Relator: ministro Eros Grau
Associação dos delegados de polícia do Brasil (ADEPOL) X Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADIn, com pedido de liminar, que questiona o § 3º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 4º da Lei Complementar nº 55/92, do art. 1º da Lei Complementar nº 99/93, o § 1º do art. 10 e dos artigos 11,12 e 27 da Lei Complementar nº 254/2003, todas do Estado de Santa Catarina. Alega a ação que os dispositivos violam a Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que tanto o Poder constituinte estadual e o Poder legislativo local editaram as normas questionadas incorrendo em inconstitucionalidade de natureza formal e material, ao possibilitar a vinculação da remuneração diversos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública daquela unidade federa à remuneração dos delegados.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados promovem vinculação de remuneração de pessoal vedada pela Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência parcial do pedido, com aplicação de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Lei Complementar nº 254/03
ADIn 2856
Relator: ministro Gilmar Mendes
ADI contra a Lei Estadual nº 7341/02, de iniciativa da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, que altera dispositivos legais referentes à Polícia Civil capixaba, constituindo como requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia o diploma de nível superior. A norma ainda estende "os benefícios" concedidos em decorrência da exigência de curso superior aos atuais ocupantes do cargo de Agente de Polícia.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
ADIn 3469
Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.
Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e § 4º, todas da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.ADIn 2827
PSL x governo do Rio Grande do Sul
Relator: ministro Gilmar Mendes
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas à Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculada da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e § 4º todas da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.ADIn 2063
Governador do RS X Governador do RS e Assembléia Legislativa do RS
Relator: Gilmar Mendes
ADIn em face dos artigos 1º, parte final e 2º, parte final, da Lei nº 10.845/1996, do Rio Grande do Sul. Tal lei dispõe sobre remuneração de vantagens no serviço público estadual.Sustenta que ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se pode ser considerada inconstitucional norma que, sem respeitar a iniciativa privativa prevista na Constituição, trata de remuneração de servidor público, mas possui conteúdo idêntico à proposta do Poder Executivo.
PGR: pela procedência.
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