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JF julga improcedente pedido de indenização de desembargador contra a OAB por divulgação pública de lista

Partindo do princípio de que a divulgação pública é a “essência” do desagravo, a juíza Federal substituta Maíra Felipe Lourenço julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo então desembargador do TJ/SP Silvio Marques Neto contra a OAB. Ele sentiu-se ofendido ao saber que foi incluído, em 2006, na lista de autoridades que receberam moções de repúdio ou foram alvo de desagravos públicos. O magistrado, que não se insurgiu contra o conteúdo da decisão de desagravo, mas sim contra a ampla publicidade na mídia, alegou que a divulgação poderia trazer “incompatibilidade perpétua” com a profissão de advogado, caso, no futuro, ele fosse exercer a advocacia. Diga-se de passagem, o desembargador goza agora de sua aposentadoria.

4/2/2009


Essência do desagravo

JF julga improcedente pedido de indenização de desembargador contra a OAB por divulgação pública de lista

Partindo do princípio de que a divulgação pública é a "essência" do desagravo, a juíza Federal substituta Maíra Felipe Lourenço julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo então desembargador do TJ/SP Silvio Marques Neto contra a OAB.

 

Ele sentiu-se ofendido ao saber que foi incluído, em 2006, na lista de autoridades que receberam moções de repúdio ou foram alvo de desagravos públicos (clique aqui e confira a lista divulgada em 2006).

 

O magistrado, que não se insurgiu contra o conteúdo da decisão de desagravo, mas sim contra a ampla publicidade na mídia, alegou que a divulgação poderia trazer "incompatibilidade perpétua" com a profissão de advogado, caso, no futuro, ele fosse exercer a advocacia.


Opinião

Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a sentença confirma tudo o que tem afirmado desde o início sobre a legalidade das medidas adotadas pela Ordem quanto à defesa das prerrogativas. "Nunca tivemos lista de inimigos ou desafetos, apenas elaboramos uma relação dos desagravos concedidos, na qual constam os nomes daqueles que violaram as prerrogativas dos advogados no exercício profissional", afirma.

Segundo D'Urso, a decisão reconhece, também, que a OAB/SP respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o autor foi comunicado sobre a abertura do procedimento para a concessão do desagravo, sendo-lhe concedida a oportunidade de apresentar suas alegações, fazer sustentação oral e interpor recurso contra a decisão que concedeu o desagravo, proferida pelo Conselho de Prerrogativas da OAB/SP.

Para o presidente da OAB/SP "é fundamental ressaltar que as prerrogativas profissionais dos advogados não são privilégios, mas constituem um conjunto de regras fundamentais, previstas em lei, para que os advogados possam exercer sua profissão sem restrições, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório a todos os cidadãos", explica D'Urso.

A decisão da Justiça Federal, no entender de D'Urso, também é acertada ao apontar que não há "uma única prova de que a OAB tenha denominado tal lista de 'lista negra', nem tenha qualificado de 'inimigos dos advogados' as autoridades que nela figuram. As expressões 'lista de inimigos da advocacia' e 'famigerada lista' aparecem somente no documento de fl.21, cópia de uma notícia veiculada em site conhecido na comunidade jurídica".

Decisão

Veja abaixo na íntegra ou clique aqui :









Polêmica

Logo após a divulgação da lista pela OAB/SP, no final de 2006, surgiu uma grande polêmica. Contra a lista, entidades emitiram moções de repúdio. Rebatendo as críticas, a presidente em exercício da OAB/SP na época, Márcia Regina Machado Melaré, divulgou Nota Pública. Veja abaixo :

Nota da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil)


A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público manifestar sua discordância com a instituição, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio de Janeiro, do Cadastro Estadual de Agentes de Atos Geradores de Incompatibilidades com o Exercício da Advocacia --Ceagin, objeto do ato nº 6, de 25 de abril de 2006, daquela seccional, a exemplo de iniciativa adotada pela OAB Seção de São Paulo.


Pretende-se, por meio desse cadastro, impedir que eventuais ofensas a prerrogativas da advocacia, praticadas por juízes, membros do Ministério Público, procuradores, jornalistas etc, venham, no futuro, a ser objeto de apreciação subjetiva daquelas seccionais.


Além da evidente ilegalidade do ato instituidor desse cadastro, no qual se cria hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia não contemplada na lei nº. 8.906, de 1994, tal iniciativa não se coaduna com o espírito democrático e de defesa das garantias constitucionais que sempre caracterizaram a OAB.


Por outro lado, no que toca a eventuais violações a prerrogativas da advocacia, especialmente por parte de juízes, já existem meios legalmente previstos para a discussão do assunto, seja mediante a interposição dos recursos, seja com a formulação de representações perante as corregedorias. Ademais, ainda há o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão externo de controle da magistratura, criado com a reforma do Judiciário, notadamente para escoimar abusos praticados no exercício da judicatura, no qual tem assento dois representantes da OAB, o que só comprova a desnecessidade de tais iniciativas.


A previsão desse cadastro confere às referidas seccionais da OAB a oportunidade de julgar juízes por atos práticos no exercício de suas funções, em detrimento das atribuições conferidas às corregedorias e ao CNJ, competência que, à toda evidência, não lhes foi outorgada pela Constituição ou pela legislação infraconstitucional.


A Ajufe, enfim, invoca o bom senso para que esses atos sejam revogados, evitando-se que venham a ser adotados em outras seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.


Walter Nunes da Silva Júnior

Presidente da Ajufe

Nota da Procuradoria Geral de Justiça


O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, lamenta as declarações da presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil --OAB-- e de membro do Conselho Federal da entidade, publicadas na edição de 3 de novembro último da revista eletrônica "Consultor Jurídico", em matéria sob o título "Personae non gratae / OAB de São Paulo faz lista de inimigos da advocacia".


Não bastasse o fato de a divulgação, pela presidência da comissão, de "cadastro de autoridades que receberam moção de repúdio ou desagravo" --do qual constam 17 (dezessete) promotores de Justiça do Estado de São Paulo-- constituir, em si, iniciativa de inédita infelicidade e de todo destoante dos mais elementares princípios legais e constitucionais, é inaceitável, sob qualquer prisma, que dirigentes da honorável Ordem dos Advogados do Brasil apregoem que os integrantes do "cadastro", "condenados" pela entidade, sejam tidos como inimigos da advocacia e, por não a terem "respeitado", não possam, "depois", pertencer aos quadros da OAB.


Custa a crer que tal ideário possa ser defendido por representantes dos combativos advogados do Estado de São Paulo, com quem, invariavelmente, os membros do Ministério Público tem mantido, ao longo da história, serenas relações de cortesia, urbanidade e respeito, próprias de uma sociedade civilizada.


A Procuradoria Geral de Justiça está certa, contudo, de que palavrórios desarrazoados, proferidos sem comedimento ou grande reflexão, nada significam para a esmagadora maioria dos honrados profissionais integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil.


Assim também julgam os procuradores e promotores de Justiça do Estado de São Paulo --inclusive, sem exceção, os que integram o "cadastro" dos "inimigos da advocacia"--, para quem, acima de tudo, estão a seriedade, a intangibilidade e a respeitabilidade das instituições representativas do Estado democrático de Direito.

São Paulo, 7 de novembro de 2006.

Rodrigo César Rebello Pinho

Procurador-geral de Justiça

Nota da ANPR


A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público manifestar sua discordância com atos praticados pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro e de São Paulo consistentes na adoção de Cadastros de Agentes de Atos Geradores de Incompatibilidades com o Exercício da Advocacia.


O cadastro pretende impedir a concessão de inscrição na OAB a juízes, membros do Ministério Público, procuradores, delegados, jornalistas etc, cuja atuação profissional venha a ser interpretada pela ordem como ofensiva às prerrogativas da advocacia.


A ANPR considera que tais instrumentos são contrários à Constituição e às leis do país, visto que implicam indevido cerceio, a partir de critérios subjetivos, a uma atividade profissional. O cadastro constitui uma exorbitância das funções da OAB à medida que estabelece critérios discriminatórios em caráter prospectivo para futura seleção de advogados, sem sustentação no ordenamento jurídico.


Além disso, a adoção de tais cadastros compromete a imagem e a credibilidade de agentes públicos perante a sociedade, expondo os que ali são incluídos à dúvida sobre a lisura de sua atuação funcional, sem que tenha havido a regular atuação das instâncias oficiais de controle.


Finalmente, do ponto de vista político, a manutenção desses cadastros não se coaduna com os pilares democráticos que sempre balizaram a atuação da OAB, fazendo relembrar período obscuro da história do país, em que o Estado mantinha bancos de dados destinados a "mapear" o comportamento social, profissional e político dos cidadãos, conferindo-lhes, a partir daí, tratamentos abusivos e discriminatórios.


Dessa forma, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) exorta os conselhos seccionais da OAB-SP e da OAB-RJ a abolirem a utilização de tais cadastros, em respeito à ordem jurídica e aos postulados democráticos.

Brasília, 7 de novembro de 2006

Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

Presidente da ANPR

Nota Pública da OAB/SP

A classe dos advogados paulistas tem experimentado, de forma recorrente, a violação e desrespeito às suas prerrogativas profissionais por parte de diferentes autoridades, embora este amparo legal esteja instituído pela Lei Federal 8.906/94.

As prerrogativas dos advogados não são privilégios de uma classe, mas um conjunto de normas estabelecidas em lei, destinadas a garantir a liberdade de defesa e os direitos dos cidadãos.

Na diretriz da defesa intransigente das prerrogativas profissionais, adotada pela nossa gestão à frente da OAB/SP, estabelecemos, desde 2004, um cadastro das autoridades que foram alvos de desagravos e de moções de repúdio concedidos após o devido processo legal, que não é sigiloso e no qual são garantidos a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece a lei vigente.

Esse cadastro se encontra no site da OAB/SP e visa - além de prestar uma satisfação à classe - dar efetividade do direito do advogado, contido no Art. 7º, inciso XVII, parágrafo 5º, do Estatuto da Advocacia, que garante o Desagravo Público, quando ofendido no exercício profissional ou em razão dele.

A OAB/SP só inclui o nome da autoridade nesse cadastro, após concluída a tramitação do regular processo de desagravo, com decisão que, inclusive, é publicada no Diário Oficial. Dá-se publicidade ao ato de desagravo por meio de cartazes, convidando a classe para a sessão pública. Cada caso noticiado de violação de prerrogativas é objeto de um processo que tramita perante a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, no qual a autoridade representada tem a oportunidade de fazer o devido esclarecimento e promover sua defesa. Ao final, quando concedido o Desagravo, a OAB/SP promove também a respectiva representação à corregedoria competente, para as medidas cabíveis.

Assim esclarecido, e na certeza de que a liberdade de defesa não pode conhecer limites - a não ser os configurados em lei - a OAB/SP reafirma sua posição de defender as prerrogativas profissionais dos advogados frente a todas as iniciativas arbitrárias e ilegais, porque são lesivas à classe e aos direitos dos cidadãos.

São Paulo, 8 de novembro de 2006

Márcia Regina Machado Melaré
Presidente em Exercício da OAB/SP

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