Cofins
Projeto perdoa dívidas da Cofins de sociedades civis
Pela proposta, será perdoada toda a dívida constituída entre a decisão judicial e o dia 17 de setembro de 2008. Foi nesta data que o STF decidiu que as sociedades simples são obrigadas a recolher a Cofins, alterando um entendimento do STJ, de 2003, que isentava essas empresas da cobrança do tributo.
O pagamento da Cofins foi estabelecido pela lei 9.430/96 (clique aqui), mas vinha sendo questionado na Justiça pelas sociedades simples - sem fins comerciais e que prestam serviços típicos de profissões regulamentadas, como médico, odontólogo, contador, engenheiro, entre outros.
Segurança jurídica
O objetivo do projeto, segundo seu autor, é preservar a segurança jurídica das sociedades, que não terão como arcar com os atrasados acrescidos das multas que deverão ser cobradas pela Receita Federal. "Essa decisão [do STF] deixou a descoberto as inúmeras sociedades que, protegidas pela Súmula do STJ, não recolheram os tributos", disse Abi-Ackel.
A proposta prevê ainda que as entidades não poderão sofrer nenhuma penalidade pelo não pagamento da Cofins motivado por decisão judicial.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo a íntegra da proposta :
PROJETO DE LEI N.º , DE 2008
(Do Senhor Paulo Abi-Ackel)Concede remissão e anistia em relação aos tributos que menciona, devidos por sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão de remissão dos tributos a que se refere o art. 56 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a anistia das infrações tributárias decorrentes de seu não recolhimento, nas hipóteses descritas nos artigos seguintes.
Art. 2º. Fica concedida remissão dos tributos mencionados no art. 1º desta Lei às sociedades civis de prestação de serviços profissionais que não os tenham recolhido, por força de decisão judicial, no período entre a data de prolação desta e 17 de setembro de 2008.
Art. 3º. Ficam as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, enquadradas na remissão prevista no art. 2º desta Lei, anistiadas das infrações à legislação tributária decorrentes do não recolhimento dos respectivos tributos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo preservar a segurança jurídica e respaldar as sociedades civis de prestação de serviços profissionais que, amparadas por decisões judiciais – embasadas em jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça – deixaram de recolher os tributos referidos no art. 56 da Lei 9.430/96, em especial a COFINS.
De fato, a Súmula 276 do STJ – ainda não cancelada por esta Corte – determina que “as sociedades de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário”. Com fundamento neste verbete, editado em 2003, inúmeras sociedades obtiveram na Justiça o direito de não recolher a contribuição em questão, situação essa considerada pacífica no Direito Tributário brasileiro.
Entretanto, em 17 de setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 377457, rel. Min. Gilmar Mendes, alterou a jurisprudência assentada pelo STJ, concluindo pela legitimidade da cobrança da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
Essa decisão deixou a descoberto as inúmeras sociedades que, confiantes no Poder Judiciário e protegidas pela Súmula do STJ, não recolheram os tributos sob enfoque no período considerado entre a decisão judicial desonerativa e o julgamento da matéria pelo STF; sociedades estas que deverão recolher o tributo em questão acrescido das penalidades decorrentes das infrações associadas ao não recolhimento.
O Projeto de Lei ora apresentado corrige tal atentado à segurança jurídica, concedendo remissão (com base no art. 172, IV, do CTN) a essas sociedades que de boa-fé – porque amparadas pelo Judiciário – não efetuaram o pagamento dos tributos mencionados no art. 56 da Lei 9.430/96, bem como a conseqüente anistia, de acordo com os arts. 180 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Por todas essas razões, impõe-se a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de 2008.
Deputado PAULO ABI-ACKEL (PSDB/MG)
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