Indenização
TJ/RN afasta segunda pretensão indenizatória da mesma ex-fumante
O caso julgado hoje teve início em 2006 com uma ação indenizatória proposta contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Phillip Morris pela sra. Mirtes Rodrigues da Silva na 9.ª Vara Civil de Natal. Em síntese, a autora alega que desenvolveu males respiratórios associados ao consumo de cigarros e que teria começado a fumar influenciada pela propaganda das empresas, que considerava enganosa. Como reparação por danos morais e materiais, solicitava uma indenização de R$ 80 milhões.
No entanto, o juízo de 1.ª instância extinguiu a demanda contra a Souza Cruz, uma vez que a autora já havia entrado com uma ação idêntica contra a Companhia cujos pedidos também haviam sido rejeitados pela justiça de forma definitiva (no jargão jurídico fala-se que há "coisa julgada material"). Em relação à Philip Morris, a sentença reconheceu a prescrição da ação, pois a autora tomou conhecimento do dano, no mínimo, em 1999 e somente ajuizou a ação em 2006. O prazo legal determinado pelo CDC (clique aqui) para o ingresso de ações reparatórias envolvendo relações de consumo é de cinco anos a partir da ciência do alegado dano.
A autora recorreu dessa sentença levando o caso ao TJ/RN. No entanto, na sessão realizada hoje, os desembargadores da 2.ª Câmara confirmaram, por votação unânime, a decisão de primeira instância, rejeitando assim a pretensão indenizatória. Até o momento, já foram propostas 25 ações dessa natureza contra a Souza Cruz no Rio Grande do Norte, sendo que, no Estado, 17 decisões de primeira instância e 11 de segunda instância acolheram os argumentos de defesa da Companhia.
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