Multa Rescisória
TST - Pedido de demissão manuscrito não convence JT, que manda pagar rescisão
A Oitava Turma do TST confirmou entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que mandou pagar as diferenças, pois considerou o manuscrito apresentado insuficiente para comprovar a intenção de se demitir do funcionário.
O trabalhador contou, na inicial, que foi dispensado, sem justo motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação em depoimento pessoal. Por seu lado, o restaurante sustentou que o empregado pediu demissão, pois tinha outro emprego em vista com maior remuneração. Para comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Em audiência, o autor contestou a defesa da empresa.
Afirmou que aquela não era a sua caligrafia e que o documento não foi escrito por ele, mas apenas assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a folha em branco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como sendo o valor respectivo a seus direitos trabalhistas.
Além da controvérsia sobre a iniciativa da rescisão, havia outros aspectos a serem decididos sobre a relação de trabalho. A primeira era quanto à data da admissão. O churrasqueiro informou que fora em dezembro de 2005, e a empresa retrucou, dizendo que fora em fevereiro de 2006. O restaurante alegava ainda que não havia anotado o contrato na carteira de trabalho porque o funcionário aguardava ser chamado em outro emprego. Na audiência de conciliação, a testemunha do churrasqueiro confirmou a admissão em dezembro de 2005.
A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ verificou que o texto do pedido de demissão fora escrito com caneta diferente daquela da assinatura e, mais ainda, que as caligrafias eram distintas. Além disso, não constava na carteira de trabalho nenhum contrato posterior ao mantido com o restaurante. Por essas razões, concluiu que o trabalhador não pediu demissão, e que a iniciativa da rescisão contratual foi do empregador. Assim, mandou o restaurante pagar os valores rescisórios devidos. A empresa recorreu ao TRT da 1ª região, que manteve a sentença.
Para o TRT, o pedido de demissão é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e, por ser fato impeditivo do direito às verbas de rescisão e às demais parcelas decorrentes da dispensa imotivada, "deve ser comprovado de forma robusta e inequívoca".
O Regional confirmou que não era do autor a caligrafia do texto apresentado pelo restaurante como pedido de demissão e considerou que a empresa não cuidou de demonstrar, no curso da instrução processual, que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de encerrar o contrato. Frisou, ainda, que ao empregador incumbiria cercar-se dos procedimentos próprios e legais por ocasião da rescisão, a fim de demonstrar a manifestação de vontade do empregado.
No TST, o restaurante perdeu novamente, pois a Oitava Turma negou provimento ao seu agravo de instrmento. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, verificou que o Regional, analisando as provas e as circunstâncias do caso, "entendeu que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, deferindo, em conseqüência, as parcelas consectárias, aplicando o entendimento da Súmula nº 212 desta Corte". Por esses fundamentos, a relatora não vislumbrou afronta ao CPC (clique aqui) e à CLT (clique aqui).
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AIRR-1392/2006-009-01-40.4 - clique aqui
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