Migalhas Quentes

TJ/DF - Viplan é condenada a pagar 50 mil reais de indenização

A 1ª Turma Cível do TJ/DF, em decisão unânime, condenou a Viação Planalto Ltda - Viplan a pagar indenização de 50 mil reais por danos morais a uma menina vítima de atropelamento por ônibus da empresa. De acordo com a decisão dos desembargadores, a empresa terá que pagar, também, pensão vitalícia à vítima, no valor de um salário mínimo, em razão das sequelas decorrentes do acidente.

28/1/2009


Indenização

TJ/DF - Viplan é condenada a pagar 50 mil reais de indenização a vítima de atropelamento

A 1ª Turma Cível do TJ/DF, em decisão unânime, condenou a Viação Planalto Ltda - Viplan a pagar indenização de 50 mil reais por danos morais a uma menina vítima de atropelamento por ônibus da empresa. De acordo com a decisão dos desembargadores, a empresa terá que pagar, também, pensão vitalícia à vítima, no valor de um salário mínimo, em razão das sequelas decorrentes do acidente.

O fato ocorreu em abril de 2003, quando duas irmãs, de 7 e 9 anos de idade, atravessavam a rua, dentro da faixa de segurança, em direção à escola, no Setor Sul do Gama. Consta dos autos que, no momento da colisão, a menina mais nova foi arremessada próxima ao meio-fio e a outra arrastada pelo ônibus por alguns metros. Segundo laudos médicos apresentados, a irmã mais velha ficou com sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis que a impedirão de exercer atividade laboral.

Ao contestar a ação, a empresa alegou culpa exclusiva das vítimas, "menores impúberes que estavam desacompanhadas dos pais e atravessaram a via sem atentar para as condições de trânsito". Com tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A juíza da 14ª Vara Cível, que julgou a ação em 1ª Instância, considerou não ter havido culpa ou negligência por parte do motorista de ônibus e, por esse motivo, indeferiu os pedidos de indenização e pensão. A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma Cível do Tribunal após julgamento de recurso do MP e da apelante.

Segundo o relator do recurso, "a empresa ré é concessionária de serviço de transporte público e por isso submete-se a teoria do risco administrativo, conforme determina o § 6º, artigo 37, da CF/88 (clique aqui). Logo, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade, que no presente caso seria a comprovação pela empresa da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu".

No depoimento prestado em juízo, o motorista do ônibus afirmou que no momento da colisão "estava de olho nos passageiros na parada, quando viu o vulto das crianças adentrando na pista". Apesar de estar dentro do limite de velocidade estabelecido para a via, 50 km/h, e de tentar desviar e frear o ônibus, o motorista não conseguiu evitar o atropelamento. Os desembargadores consideraram que houve negligência e desatenção por parte do motorista, que trafegava em área próxima a escolas onde há grande trânsito de crianças.

A indenização deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data do sinistro até a data do efetivo pagamento, e, a pensão é devida desde a data em que a criança completou 14 anos, em 2007, até ela completar 65 anos.

Não cabe mais recurso ao TJ/DF.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024