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TJ/DF - Prestação de serviço defeituoso obriga Net TV a indenizar consumidora

A Net TV terá que pagar 6.500 reais a uma consumidora, a título de indenização por danos morais, além de danos materiais, em virtude da prestação de serviço defeituoso que causou a negativação do nome da cliente. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

25/1/2009


Danos

TJ/DF - Prestação de serviço defeituoso obriga Net TV a indenizar consumidora

A Net TV terá que pagar 6.500 reais a uma consumidora, a título de indenização por danos morais, além de danos materiais, em virtude da prestação de serviço defeituoso que causou a negativação do nome da cliente. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de TV a cabo e Internet, porém, em razão de inúmeras falhas e interrupções do sinal de TV a cabo, a autora solicitou o cancelamento do referido serviço. Diante disso, um funcionário da empresa foi à residência da autora e retirou o equipamento relativo ao serviço de TV a cabo. Ocorre que, mesmo após a retirada do aparelho, a empresa continuou enviando à autora faturas com a cobrança do serviço. Ao incluir na fatura valores indevidos, a autora deixou de efetuar o pagamento das mesmas, o que gerou a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Em defesa, a Net argumentou que seu sistema não acusou a devolução do equipamento disponibilizado à autora, o que acabou gerando novas faturas mesmo após o cancelamento do serviço.

Analisando os documentos juntados aos autos, o juiz conclui que não há dúvida de que houve defeito na prestação do serviço oferecido pela ré, tendo em vista que este não forneceu à consumidora a segurança que dele legitimamente esperava. Isso porque, documento idôneo, assinado por funcionário da empresa, comprova a retirada do aparelho de acesso à TV a cabo, desautorizando, portanto, o envio de faturas de cobranças por um serviço que não estava mais disponibilizado.

Considerando que as faturas continham valores referentes a serviços já cancelados, a anotação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por conta destes valores, "constitui ato ilegal, que merece reprovação adequada", diz o magistrado. Tal conduta, ensina ele, impõe a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC. Diante disso, fixou em 6.500 reais o valor da indenização, considerando a quantia justa para reparar a dignidade da autora.

Em relação aos danos materiais, presumindo ser verdadeira a alegação - não contestada pela Net TV - de que a autora teria pago por um serviço não prestado adequadamente, o juiz determinou, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC |(clique aqui), a restituição em dobro do valor pago indevidamente.

Assim, o magistrado condenou a Net TV a pagar à autora a importância de 6.500 reais, a título de danos morais, bem como a restituir à mesma o valor de R$ 172,84, referente ao dobro do que pagou em excesso, e finalmente determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

A Net TV recorreu da sentença, mas ela foi mantida pela 2ª Turma Recursal, por unanimidade.

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