Colação
STJ nega liminar a formando impedido de participar da colação de grau
No mandado de segurança, a defesa sustentou que o estudante não foi formalmente notificado para a realização do exame e que a falta da certificação pode gerar consequências graves na sua vida profissional. Alegando direito líquido e certo, requereu o afastamento da exigência imposta pelo MEC e a permissão para que o estudante participe da solenidade de colação de grau.
Com base no artigo 7º da lei n. 1.533/51 (clique aqui), o ministro entendeu que, no caso em questão, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Segundo Cesar Asfor Rocha, o acolhimento do pedido é inviável já que a liminar confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, assim, de tutela cautelar satisfativa.
O presidente do STJ solicitou informações ao MEC e determinou que seja dada vista ao MPF.
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Processo Relacionado : MS 14091 – clique aqui
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