Interceptação
MP/SP cria sistema de registro dos pedidos de interceptação telefônica
O sistema foi instituído por Ato do procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, publicado ontem, 14/1, no Diário Oficial do Estado.
A edição do Ato atende à recomendação do Conselho Nacional do MP para a formalização de "mecanismos adequados para fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida".
O objetivo é contribuir para a prevenção de eventuais abusos, em respeito aos direitos fundamentais, à proteção da pessoa humana e à proteção da intimidade e privacidade na produção desse tipo de prova.
Somente durante o ano de 2007, a Justiça autorizou 34 mil interceptações telefônicas para a investigação de crimes, segundo dados da CPI das Escutas Telefônicas, cujos trabalhos estão em andamento na Assembléia Legislativa.
Serão reunidos no sistema todos os registros que identifiquem as solicitações de interceptações telefônicas, inclusive as que forem indeferidas pelo Poder Judiciário. Também serão registrados os pedidos de prorrogação das escutas. O Ato do procurador-geral de Justiça estabelece que em nenhuma hipótese o sistema colherá ou armazenará o conteúdo, parcial ou total, das escutas obtidas por meio de interceptação, por transcrição ou por qualquer outro meio eletrônico.
O sistema contará com mecanismos de absoluta preservação dos registros e identificação em caso de consulta. A operação do sistema será feita pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO-Crim do MP.
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Confira abaixo a íntegra do Ato n. 566.
ATO (N) Nº 566/09 - PGJ, 13 de janeiro de 2009
(Protocolado nº78.361/08.)Institui sistema de registro e regras acerca dos pedidos de interceptação telefônica.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em especial da que lhe é conferida pelo art. 19, XII, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;
Considerando o disposto na Lei nacional nº 9.296/96, que admite a interceptação telefônica por decisão da autoridade judiciária e para a instrução criminal;
Considerando a conveniência de o Ministério Público intervir em procedimentos dessa natureza;
Considerando não ser o Ministério Público o único legitimado a requerer a produção desse meio de prova, sendo conveniente que oficie em todos os procedimentos dessa natureza;
Considerando a direta associação aos direitos fundamentais, à proteção da dignidade da pessoa humana e à proteção da intimidade e privacidade na produção dessa prova;
Considerando a necessidade de concentração de esforços para prevenção de eventuais abusos;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando a recomendação expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público para a formalização de “mecanismos adequados para fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida”;
Considerando, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça a elaboração de projeto de institucionalização (projeto monitor) de sistema de registro de pedidos de interceptação telefônica, com a descrição de regras que poderão permitir a reunião de dados relativos a todos os pedidos de interceptação telefônica, como instrumento de controle e de verificação;
Considerando, por fim, que ao Ministério Público incumbe, por destinação constitucional, o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária (CF, art. 129, VII);
RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais – CAO-Crim, SISTEMA DE REGISTRO dos pedidos de interceptação telefônica realizados no Estado, de que seja autor ou de que tome conhecimento o Ministério Público.
§ 1º. – O sistema congregará todos os pedidos de interceptação telefônica de que tome conhecimento o Ministério Público do Estado de São Paulo, prestando-se exclusivamente ao apoio do exercício das funções de execução do Ministério Público do Estado.
§ 2º. – Em nenhuma hipótese, o sistema recepcionará o conteúdo, ainda que parcial, das escutas obtidas a partir da interceptação telefônica, por transcrição ou por qualquer outro meio eletrônico.
§ 3º. – A constituição do sistema destinar-se-á exclusivamente à reunião de registros que identifiquem as solicitações formalizadas, independentemente do deferimento.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 2º. Os Membros do Ministério Público do Estado São Paulo transmitirão ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais – CAO-Crim - os pedidos de interceptação telefônica submetidos à apreciação judicial, independentemente da autoridade que a tenha requerido e do seu eventual deferimento.
§ 1º.– A comunicação será feita a partir dos pedidos, deferidos ou não, inclusive eventuais prorrogações.
§ 2º. A comunicação será efetuada por meio de formulário próprio e dirigida exclusivamente ao endereço eletrônico fornecido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais – CAO-Crim.
§ 3º. A remessa das informações deverá ser efetuada obrigatoriamente pelo endereço eletrônico funcional do membro do Ministério Público remetente.
Art. 3º. O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais – CAO-Crim limitar-se-á ao cadastramento dos pedidos, na forma do disposto no art. 1º. do presente Ato.
§ 1º. O suporte técnico operacional ficará a cargo do Centro de Apoio à Execução – Caex e do Grupo de Acompanhamento da Informatização do Ministério Público – GAIMP.
§ 2º. O sistema contará obrigatoriamente com mecanismos de preservação dos registros e da identificação dos consulentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. As informações deverão ser transmitidas a partir de:
I – 1º. de fevereiro de 2009, pelas Promotorias de Justiça da Capital e pelos Grupos de Atuação Especial;
II – 1º. de março de 2009, pelos demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 13 de janeiro de 2009
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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