Noitada
Adicional noturno incide sobre prorrogação da jornada
O pagamento foi decidido na sentença de primeiro grau, excluído pelo TRT da 4ª região e restabelecido pela Segunda Turma.
De acordo com a CLT (clique aqui - artigo 73, parágrafo 2º), considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nessas condições, a hora-base é de 52 minutos, e o trabalhador tem ainda direito a adicional de 20%. Para o TRT/RS, o adicional deveria incidir apenas sobre este período.
Mas a Segunda Turma entendeu que a reforma da sentença contrariou a jurisprudência do TST, que garante o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada ainda que esta ocorra em horário diurno, como era o caso da trabalhadora.
Ao recorrer à SDI-1, a Santa Casa argumentou que a jornada deve ser cumprida integralmente no período noturno para que seja deferido o adicional sobre as horas prorrogadas. Mas o redator do acórdão dos embargos, ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da Segunda Turma foi explícita ao revelar que a empregada trabalhava no período das 22h às 5h e tinha prorrogada sua jornada para além deste período.
"Diante dessa realidade, andou bem a decisão da Turma ao assegurar o adicional", concluiu.
-
RR-79459/2003-900-04-00.9 - clique aqui
______________