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Boletim da 436ª Sessão Ordinária do Cade

Boletim da 436ª Sessão Ordinária do Cade.

18/12/2008


Cade


Boletim da 436ª Sessão Ordinária do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 436ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 17/12.

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Ontem, 17/12, foi realizada a 436ª Sessão Ordinária de Julgamento, a última reunião do Conselho em 2008. O Plenário reuniu-se para analisar 27 matérias além dos despachos.

Merece destaque o Processo Administrativo (PA) nº 08012.000283/2006-66 envolvendo a Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí Ltda (Smarja), a Aro Mineração Ltda, a Sociedade Mineradora Arroio dos Ratos (Somar) e a Comprove Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C. O Processo  trata da prática de cartel no mercado de extração de areia no Rio Grande do Sul, com fixação de preços em função da compensação de custos relativos às distâncias entre as jazidas e os depósitos de areia na região de  Porto Alegre. Além disso, as empresas praticavam a divisão de mercado e recusavam clientes que estavam impedidos de comprar de duas outras mineradoras. O papel da Consultoria Comprove no cartel foi o de realização de estudo comparando a distância das jazidas das empresas em relação aos depósitos de areia para então, sugerir os preços que deveriam ser praticados. A Comprove sugeriu também que as empresas exercessem preços equiparados para que não houvesse migração de consumidores de uma empresa para a outra.

O Conselheiro Fernando Furlan levou ao Plenário o seu Voto-Vista condenando as empresas com aplicação de multas de: 22,5% para Aro Mineração; 20% para SMARJA; 17,5% para SOMAR e 10% para Comprove, todos percentuais relativos ao faturamento bruto das empresas no ano de 2005. O Conselheiro Relator do caso, Paulo Furquim de Azevedo, acolheu as observações do Voto-Vista e o Plenário, por unanimidade, condenou as empresas.

Também merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53 pelo qual a Air Liquide e a White Martins constituem uma joint venture para fornecimento de gases atmosféricos (oxigênio, nitrogênio e argônio), ar seco comprimido e ar para alto-forno à Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA). A CSA é um empreendimento conjunto da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e do grupo alemão ThyssenKrupp, localizada no Estado do Rio de Janeiro e suas atividades têm início previsto para fevereiro de 2009.

O fornecimento de gases atmosféricos à CSA consiste na construção de unidades de separação de ar (ASUs – Air Separation Units), a White Martins e a Air Liquide construirão duas ASUs próximas à planta da CSA. Cada ASus será construída por uma empresa e ambas funcionarão simultaneamente. O Conselheiro Relator, Paulo Furquim de Azevedo, votou pela aprovação da operação condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), com o objetivo de prevenir riscos relacionados à troca de informações concorrencialmente sensíveis na gestão do Consórcio e operação do Complexo Industrial, afastando a possibilidade de efeitos adversos para a concorrência.

O TCD, dentre outras cláusulas, determina que: A White Martins e a White Martins Steel se obrigam a contratar, no prazo de até 120  dias após a celebração do Termo, gestor independente que as representará no Consórcio; Esse Gestor representará a White Martins e a White Martins Steel nos contatos necessários à gestão do Consórcio e à administração do Complexo Industrial, conforme os contratos celebrados entre as empresas e aquele celebrado entre elas e a CSA, exclusivamente; A White Martins e a Air Liquide se obrigam a realizar a retirada e a comercialização dos excedentes de maneira totalmente independente, sendo vedado qualquer compartilhamento das receitas correspondentes e de quaisquer informações a esse respeito, sobretudo quanto ao destino e valores envolvidos; A Air Liquide, administradora do Consórcio, encaminhará ao Cade cópias de todas as convocações relativas às reuniões do Comitê de Gestão, do Comitê Técnico e do Comitê de Fornecimento de Gás. Todas as obrigações dispostas no TCD permanecerão em vigor pelo prazo de 10 anos, podendo ser renovadas por igual período pelo Cade, por meio de decisão motivada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Dr. Furquim aprovando a operação, com a assinatura do TCD.

Outro caso em que houve a assinatura de TCD foi o Ato de Concentração nº. 08012. 002820/2007-93 referente à aquisição de parte dos ativos do Grupo Ipiranga pela Petrobras. Estes ativos são relativos a (i) distribuição de combustíveis líquidos e lubrificantes nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (ii) lojas de conveniência localizadas nessas regiões; e (iii) comercialização e distribuição de materiais betuminosos (Ipiranga Asfaltos S.A.). O Conselheiro Relator, Vinícius Carvalho, sugeriu ao Plenário a aprovação da operação com restrições estruturais e comportamentais previstas no TCD.

O Termo fixa as obrigações da Petrobras de: (i) alienar a tancagem adquirida no mercado de distribuição de combustíveis do Distrito Federal (“DF”) e garantir o acesso a parcela da tancagem adquirida nos mercados do Mato Grosso (“MT”) e Mato Grosso do Sul (“MS”); (ii) facultar o distrato de parte dos contratos de fornecimento de combustíveis com postos revendedores da bandeira “Ipiranga” em determinados municípios; e (iii) manter tratamento não-discriminatório no fornecimento de cimento asfáltico de petróleo (“CAP”) e asfalto diluído de petróleo (“ADP”) às distribuidoras de produtos asfálticos.  As obrigações visam amenizar os possíveis impactos anticoncorrenciais da operação nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos e no mercado de materiais betuminosos. Em relação aos mercados de distribuição de Gás Natural Veicular, de graxas e de lubrificantes, o voto do Dr. Vinícius acompanhou o entendimento dos Pareceres da SEAE e da SDE não impondo restrições para a operação. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator.

Vale destacar que o Grupo Ipiranga foi adquirido pela Petrobras, pela Braskem S.A. (Braskem) e pela Ultrapar Participações S.A. (Ultrapar) e que tal aquisição foi notificada por meio de quatro Atos de Concentração, três deles foram julgados pelo Cade em julho deste ano.

Ainda merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60, referente à aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social do Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. (Atacadão) pela Korkula Participações Ltda.(Korkula), cujo o setor de atividade é o de comércio atacadista e varejista.

A aquisição implica na transferência de todos ativos móveis e imóveis, contratos de locação e sublocação, contratos relativos às galerias comerciais, contratos operacionais, pessoal e estoques de mercadorias e intangíveis. Assim o Atacadão passou a ser subsidiária do Grupo Carrefour, no Brasil.

O Conselheiro Relator, Carlos Ragazzo, votou pela aprovação da operação condicionada à restrição geográfica da não concorrência à administração do DF; à  municípios da BA, do MT, do MS, do PR, de PE, do RN e de SP, onde ainda discriminou  algumas subprefeituras e bairros. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro relator.

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