Decisão
Agente administrativo de penitenciária não pode exercer advocacia
O artigo 28, inciso V, da lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia - clique aqui) diz que a atividade é incompatível com as funções exercidas por ocupantes de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. De acordo com o ministro relator, a restrição é importante por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção, pois servidores de penitenciárias, mesmo administrativos, possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros. A medida evita barganhas e captação de clientela, concluiu o ministro Herman Benjamin.
No STJ, a servidora alegou que a proibição legal não a atingiria, pois a atividade de agente administrativo não se confunde com a de agente penitenciário. Disse que suas atividades eram "meramente administrativas, sem qualquer contato, responsabilidade ou função de custódia dos presos internados na unidade prisional".
Inicialmente, a servidora havia ingressado na Justiça com mandado de segurança contra ato do presidente da OAB do Paraná, por ter sido negado o pedido de inscrição principal na entidade em razão do cargo exercido por ela. O pedido foi negado, e o TRF da 4ª região manteve o entendimento de que a função exercida pela servidora era incompatível com a advocacia.
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