Migalhas Quentes

TST - Gerdau pagará hora extra por redução do intervalo de almoço

Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342 do TST. Assim, a Oitava Turma do TST determinou à Gerdau S.A. o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo como hora extra.

17/12/2008


Hora Extra

TST - Gerdau pagará hora extra por redução do intervalo de almoço

Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342 do TST. Assim, a Oitava Turma do TST determinou à Gerdau S.A. o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo como hora extra.

A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório para os funcionários, aderiu à redução. A Justiça do Trabalho da 4ª região indeferiu o pedido de horas extras por considerar válida a redução.

Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi demitido em fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997. Para o TRT/RS não se tratou, no caso, de "pactuação de condições prejudiciais aos trabalhadores". Ao contrário, entendeu estar "diante de uma clara situação de benefício mútuo, que deve ser respeitada, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade". Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Apesar de ter entendimento próprio no mesmo sentido do acórdão regional, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, seguiu a jurisprudência do TST ao analisar a questão. A decisão do TRT/RS é conflitante com a OJ nº 342 da SDI-1, que "não admite a redução do intervalo para repouso e alimentação por meio de norma coletiva".

Segundo a ministra, as normas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora das possibilidades de negociação dos sindicatos, "por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia".

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024