Decisão
STJ isenta Citibank de pagar indenização de R$ 92 milhões
Em 1975, o Citibank pediu a falência da CIIP, já que ela não quitou duas notas promissórias no valor de US$ 200 mil. A empresa posteriormente foi à falência. O TJ/PE decidiu contra o pedido falimentar e determinou que o banco deveria indenizar a empresa.
Ainda segundo o TJ/PE, o banco teria pedido a quebra da empresa de modo doloso e deveria indenizá-la, conforme determinava o artigo 20 do decreto-lei 7.661 de 1945 (clique aqui).
O valor da indenização foi calculado em mais R$ 92 milhões, mais pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente o tribunal reformou a sentença afastando a obrigação de indenizar, mas mantendo a improcedência do pedido de falência.
Ambos recorreram, a CIIP, para manter a indenização. Já o Citibank alegou que o pedido de indenização seria improcedente, pois o simples pedido de falência não geraria perdas e danos. Afirmou que a atuação deveria ser dolosa ou culposa, como definido no artigo 20 do decreto-lei 7.661. Destacou não ter ficado provado o nexo de causalidade entre o pedido de falência e a posterior quebra da empresa.
Posteriormente, o Citibank entrou com novos recursos e foi multado por usar recursos protelatórios. A instituição financeira recorreu ao STJ, com a alegação de que teriam sido desrespeitados o artigo 20 do decreto-lei 7661 e os artigos 535 e 538 do CPC.
A defesa da CIIP afirmou que teria direito à indenização e o recurso do banco não deveria ser conhecido. Destacou que a ação ainda correria na primeira instância e o banco não teria depositado o valor da multa.
No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão (relator para o acórdão) afirmou que os tribunais devem negar os recursos que não apresentem os critérios de admissão. Para o ministro Salomão, também não deveria ser aplicada a multa do artigo 538 do CPC - clique aqui. O ministro apontou ainda ter ficado claro nas decisões anteriores que, a CIIP não era uma empresa sólida, tendo constantes prejuízos e ser excessivo o valor da indenização.
Conforme o ministro, os embargos declaratórios foram recusados pela maioria. Também não se aplicariam ao caso embargos infrigentes, já que a jurisprudência do STF e a do STJ impossibilitaram o uso desse recurso se o julgado não tem omissão, obscuridade ou contradição.
O ministro estabeleceu, entretanto, o valor dos honorários em R$ 5 mil, já que o juiz não fica restrito a estabelecer esse valor em percentual das causas (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC).
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Processo Relacionado : REsp 512399 – clique aqui
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