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Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade

Confira na íntegra o Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 10/12.

11/12/2008


Cade

Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 10/12.

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Boletim

Ontem, dia 10 de dezembro de 2008, foi realizada a 434ª Sessão Ordinária de Julgamento. O Plenário reuniu-se para analisar 35 matérias além de despachos e itens extra-pauta.

Antes de começar o Julgamento o Presidente do Cade, Arthur Badin, agradeceu o Procurador Federal Dr. José Elaeres Marques Teixeira, Representante Titular do Ministério Público no Cade e a Procuradora Federal Dra. Maria Soares Camelo Cordioli, Representante Substituta do Ministério Público no Cade, cujo os mandatos encerraram hoje. O Conselho agradeceu aos trabalhos prestados junto ao Cade e deu as boas-vindas aos novos Representantes do MPF no Cade Drs. Antônio Augusto Brandão de Aras (Representante Titular) e Marcus da Penha Souza Lima (Representante Substituto).

Merece destaque a análise de dois Recursos interpostos pela Telesp e pela Abranet, ambos referentes à decisão da SDE, que decretou Medida Preventiva com um conjunto de obrigações à Telesp no Processo Administrativo 08012.009696/2008-78. A SDE justificou a Medida por ter encontrado indícios de infração à ordem econômica:

i) na forma de implementação da “Política de Parceria Acesso Zero” da Telesp e; ii) no processo de migração de um conjunto de 1 milhão e 100 mil usuários conectados à infra-estrutura de banda larga da Telesp e que não possuíam provedor de acesso, para um provedor de seu próprio grupo, o A. Telecom, que não oferta quaisquer serviços adicionais como E-mail, firewall, conteúdo, etc (chamado pelo Conselheiro Relator de provedor “naked”).

Em especial, a SDE havia determinado que a Telesp deveria oferecer “acesso restrito” à navegação à internet daquele conjunto de usuários migrados para o A. Telecom, de forma a fazê-los escolher livremente os seus provedores de acesso. Segundo a decisão, em um dado momento o usuário ligado ao A. Telecom apenas poderia continuar navegando sem limitações na internet após contratação de um novo provedor, que não o mencionado provedor da Telesp. Esta contratação seria viabilizada pelo “acesso restrito” às páginas dos provedores de acesso cadastrados no Speedy Provider.

O Conselheiro Relator do caso, Dr. César Mattos, entendeu que a medida proposta de “acesso restrito” constrangeria a escolha do usuário, obrigando-o a optar por um provedor de acesso, mesmo que desejasse permanecer no provedor sem serviços adicionais do A. Telecom. Além das possíveis dificuldades operacionais dos usuários nos procedimentos de mudança de provedor, tal imposição representaria uma redução indesejável do leque de escolhas do usuário. No entanto, foram introduzidas na Medida Preventiva, obrigações para a Telesp no sentido de:

i) assegurar o máximo possível de informação ao usuário para o exercício de sua livre escolha dos provedores; e

ii) definir mecanismos que inibam a potencial tentativa da Telesp de induzir os usuários do A.Telecom a migrarem para o outro provedor de acesso do seu grupo, o “Terra”. Assim, por maioria de votos, o Plenário reformou a Medida Preventiva da SDE na linha de entendimento ora descrita.

Outro fato importante foi o Despacho levado ao Plenário pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, relativo ao Ato de Concentração nº 08012.005789/2008-23 envolvendo Telemar Norte Leste S.A. (Oi) e Brasil Telecom S.A. (BrT). Com o Despacho e as considerações do Dr. Furquim, Conselheiro Relator do caso, o Cade firmou um Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO), com as empresas Oi e BrT para evitar riscos concorrenciais até a decisão definitiva do Cade. O acordo contempla as seguintes obrigações:

(i) as Requerentes submeterão ao Cade as autorizações que venham a obter, até o julgamento da operação, para exploração das tecnologias WiMax, MMDS e 3G;

(ii) as Requerentes manterão, até a data do julgamento da operação, pelo menos um provedor gratuito de acesso à Internet nos municípios onde os provedores Oi Internet, iG ou iBest já atuam; e

(iii) as Requerentes manterão, até a data do julgamento da operação, a independência dos provedores iG e Oi Internet, com contabilidades, políticas e diretorias separadas.

As obrigações acordadas, têm caráter provisório e, portanto, não representam qualquer compromisso do Cade quanto ao conteúdo da decisão final sobre o Ato de Concentração em pauta. As preocupações concorrenciais que fundamentam o conteúdo do APRO podem vir a ser confirmadas ou afastadas no decorrer da análise. Igualmente, outras preocupações, não contempladas no Acordo, podem surgir no decorrer da análise e ser incorporadas à decisão final do Ato de Concentração.

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