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STJ - Advogados inadimplentes não podem votar em eleições da OAB
Após serem impedidos de votar nas eleições corporativas por estarem inadimplentes, os advogados da Seccional do Ceará entraram na Justiça, por meio do Ministério Público. Desde a primeira instância, no Ceará, a Justiça vem entendendo que a inadimplência de advogados perante a Seccional pode, sim, impedir o exercício do direito de votar.
Ao examinar a apelação, o TRF da 5ª região decidiu, preliminarmente, pela legitimidade do MP para a ação penal em defesa dos direitos da classe. Segundo entendeu o TRF, a ação diz respeito a uma categoria de pessoas determináveis (advogados do Estado do Ceará), entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente, isto é, o exercício da profissão de advogado e a sujeição ao mesmo órgão de regulamentação e fiscalização.
"O objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos", considerou o relator do TRF. Ainda segundo o magistrado, o pedido da inicial volta-se não apenas para a eleição que estava sendo promovida à época da eleição, mas também para os pleitos que a apelada venha a promover no Estado. "Subsiste, assim, o interesse de agir do Ministério Público Federal", concluiu.
Para o TRF, o artigo 63 da lei n. 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. "O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo – in casu – a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas – não está ferindo a lei, até porque autorizado por ela."
Ainda segundo o magistrado, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência, o que implica lesão à economia pública. "Mais do que isso, o enfraquecimento da Ordem, que tem por função institucional a defesa da cidadania, resulta em séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, com a qual o Judiciário não pode compactuar", acrescentou.
No recurso para o STJ, o MPF sustentou que o caput do artigo 63 do Estatuto prevê que para participar da votação bastaria estar o advogado inscrito, sendo desnecessária a comprovação da situação de adimplência com as obrigações patrimoniais.
A Segunda Turma discordou, ratificando que o dispositivo (artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da OAB) realmente não fere o Estatuto. Segundo explicou o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, a parte final do caput do artigo 63 da lei n. 8.906/94 diz apenas que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos, excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo.
Ao votar, o relator observou, ainda, que outros parâmetros limitadores ficariam a cargo do regulamento, como se observa da simples leitura do parágrafo 1º do artigo 63 da lei n. 8.906/94. "Dessa forma, a demonstração da regularidade financeira junto à entidade é requisito para fins de participação nas eleições de membros da OAB", ratificou o ministro. A Segunda Turma concordou por unanimidade.
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Processo Relacionado : Resp 1058871 - clique aqui.
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