Decreto nº 36.174
O Decreto nº 36.174, do Estado do Rio de Janeiro, concedeu restituição de indébito em forma de créditos do ICMS, autorizando a contribuinte VARIG S/A a transferi-los, em, no mínimo 80 parcelas, o total a lhe ser restituído em decorrência de recolhimentos de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, como atestado nos autos do processo administrativo n.º E-34/000.378/2004.
Assinado pela governadora Rosinha Garotinho e publicado no Diário Oficial RJ do dia 8/9, o decreto foi gentilmente enviado pelo advogado Augusto Moreira de Carvalho, do escritório Garcia & Keener Advogados, para conhecimento dos migalheiros. Confira abaixo.
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A governadora do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-34/000.378/2004,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas 1.089-1, 1600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional o ICMS incidente sobre as operações de prestação de serviço aéreo de passageiros, trazendo como consequência o cancelamento das ações fiscais;
Considerando que, ao mesmo fundamento, impõe-se a restituição de importâncias recolhidas em razão da incidência do tributo
Considerando o que consta do Decreto n.º 35.322, de 29 de abril de 2004;
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa, deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência, guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores;
Considerando os compromissos assumidos e adimplidos pela VARIG S/A de:
1) transferir a sede da holding do Grupo VARIG - FRB-PAR Investimentos S/A - para a cidade do Rio de Janeiro;
2) concentrar na cidade do Rio de Janeiro as atividades administrativas e de controladoria do Grupo Varig;
3) implantar vôos internacionais iniciados e concluídos, diretamente, no Aeroporto Internacional Tom Jobim para as cidades de Buenos Aires, Miami, Nova Iorque, Madrid, Paris e Frankfurt e, a partir de novembro, para Lisboa;
4) aumentar a frequência de vôos domésticos iniciados e concluídos no Aeroporto Internacional Tom Jobim, já efetivado com vôos para Florianópolis, Foz do Iguaçu e o acréscimo de mais uma frequência para Salvador e Porto Alegre." e
Considerando a impossibilidade, para o Estado em restituir à empresa indébitos na forma como ordinariamente preconizada na legislação tributária, sob pena de gerar impactos negativos no fluxo da receita:
Decreta:
Art. 1.º Fica concedida restituição de indébito em forma de créditos do ICMS e autorizada a contribuinte VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense, inscrição estadual n.º 81325197, a transferi-los, em, no mínimo 80 (oitenta) parcelas, o total a lhe ser restituído em decorrência de recolhimentos de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, como atestado nos autos do processo administrativo n.º E-34/000.378/2004.
Art. 2.º O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no art. 1.º deste Decreto poderá utilizá-los para extinção total ou parcial do ICMS a recolher, por período, vedada a utilização, em um mesmo, mês, de importância superior ao valor de uma parcela.
Parágrafo único - No caso de créditos tributários exigidos por Auto de Infração, mesmo que já inscritos em dívida ativa, poderá o contribuinte adquirente dos créditos transferíveis na forma deste Decreto utilizá-los, inclusive na hipótese de o valor do crédito superar o valor da parcela transferível, devendo, neste caso ser paga a diferença.
Art. 3.º Os créditos transferíveis e tratados neste Decreto serão atualizáveis pela UFIR.
Art. 4.º O contribuinte que transferir e utilizar os créditos mencionados neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de utilização ou transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5.º A Secretaria de Estado da Receita editará normas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2004
Rosinha Garotinho
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