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Juiz suspende indiciamento de pessoas responsabilizadas pelo acidente da TAM

O juiz Helio Narvaez, da 1ª Vara Criminal do Fórum do Jabaquara, em São Paulo, suspendeu ontem, 24/11, o indiciamento das dez pessoas que haviam sido responsabilizadas pelo delegado Antônio Carlos Menezes Barbosa, no último dia 19/11, pelo acidente com o avião da TAM, ocorrido em julho do ano passado.

25/11/2008


Acidente da TAM

Juiz suspende indiciamento de pessoas responsabilizadas pelo acidente da TAM

O juiz Helio Narvaez, da 1ª Vara Criminal do Fórum do Jabaquara, em São Paulo, suspendeu ontem, 24/11, o indiciamento das dez pessoas que haviam sido responsabilizadas pelo delegado Antônio Carlos Menezes Barbosa, no último dia 19/11, pelo acidente com o avião da TAM, ocorrido em julho do ano passado.

O motivo da suspensão do indiciamento não foi informado pela assessoria do TJ/SP.

Menezes Barbosa, titular do 15º Distrito Policial da cidade de SP, e responsável pelo inquérito, anunciou no dia 19/11 que indiciaria dez pessoas pelo crime de atentado à segurança de transporte aéreo.

São elas: os funcionários da Infraero Agnaldo Molina Esteves e Esdras Ramos; a ex-diretora da Anac Denise Abreu; o ex-presidente da Infraero, José Carlos Pereira; o ex-presidente da Anac, Milton Zuanazzi; os superintendentes da Anac Luiz Kazumi Miyada, Jorge Luiz Brito Velozo e Marcos Tarcisio Marques dos Santos; o diretor de segurança de vôo da TAM Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro; e o ex-gerente de engenharia de operações da TAM Abdel Salam Abdel El Salam Rishk.

O pedido de suspensão do indiciamento de Denise Abreu foi feito pelo advogado Roberto Podval, de Podval, Rizzo, Mandel, Antun, Indalecio e Advogados.

Já o pedido de suspensão do indiciamento de Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro foi formulado pelo advogado Newton de Souza Pavan, da Advocacia Mariz de Oliveira.

No acidente, morreram 199 pessoas. Na aterrissagem, o Airbus A-320 da TAM atravessou a pista do Aeroporto de Congonhas em alta velocidade chocando-se, já fora do aeroporto, contra o prédio da TAM Express, empresa de entrega de encomendas.

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RECEBIMENTO

Aos 24 de novembro de 2008 recebi estes do M.P.. NADA MAIS. Eu, ____________ , Márcia Regina Molinari da Silva, escrevente, digitei e providenciei a impressão.

CONCLUSÃO

Aos 24 de novembro de 2008 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular, HELIO NARVAEZ. NADA MAIS. Eu, ____________ , Márcia Regina Molinari da Silva, Escrevente, digitei e providenciei a impressão.

Processo nº 003.07.002.015-1

Denise Maria Ayres de Abreu e Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro apresentaram, por meio dos respectivos patronos constituídos, pedidos para que não sejam indiciados, por meio de ato da autoridade policial titular do 15º D.P., responsável pela apuração, na fase inquisitorial do acidente aéreo, ocorrido com o avião de propriedade da empresa TAM linhas aéreas S/A, em 17/07/2007.

A despeito de o indiciamento policial não configurar constrangimento ilegal, em virtude da existência de eventuais indícios, sobre materialidade e autoria, perante conduta dos postulantes, forçoso reconhecer, de outra parte, que assiste razão aos requerentes, conquanto souberam da notícia dos indiciamentos, por meio da imprensa, carecendo o ato, em primeira análise, frente ao que foi alegado, do rigor necessário para tanto.

Com efeito, não se discute a existência do fato, tampouco eventual responsabilidade por parte daqueles que contribuíram para o resultado final do evento, mas o efeito de a medida policial ter sido lançada por meio de rede jornalística representa, aos averiguados, eventual violação de seu direito individual, prerrogativa constitucional estendida a todas as pessoas, por meio do legislador constituinte originário, que consagrou o Estado Democrático de Direito.

A inocência é que se presume, a culpabilidade precisa ser comprovada. A aplicação da Lei, artigos 1º ao 12 do C.P., não se confunde com prisão, indiciamento, ou presunção de culpa.

Portanto, acolho os pedidos apresentados pelos requerentes, e nos termos da manifestação do Ministério Público, suspendo os indiciamentos não só dos postulantes, mas de todos os mencionados por meio de noticiário falado e escrito, até que, pelo menos, venham os autos a Juízo e se conclua por aludida providência.

Intimem-se os interessados, bem como a Digna Autoridade Policial. Ciência ao M.P.

São Paulo, 24 de novembro de 2008.

HELIO NARVAEZ
Juiz de Direito

DATA

Em 24 de novembro de 2008, recebi estes autos em cartório. Eu______________subscrevi.

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