Indenização
TJ/MG - Laboratório indeniza por erro em exame
O erro no resultado de um exame de tipagem sangüínea e fator RH de um recém-nascido levou um laboratório da cidade de Araguari, Triângulo Mineiro, a indenizar um casal, por causar desconfiança com relação à paternidade da criança, já que as características do sangue apontadas no exame eram incompatíveis com as do pai.
A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/MG, que condenou o laboratório a indenizar o casal em R$ 12 mil.
De acordo com o processo, o exame foi realizado no dia 19 de maio de 2004. Ao receber o resultado, o casal constatou que a tipagem sangüínea e o fator RH eram incompatíveis com as do pai, causando enorme constrangimento principalmente à mãe, já que houve forte dedução de que era impossível que seu marido fosse o pai biológico da criança. Outro exame chegou a ser realizado, apresentando o mesmo resultado. O diagnóstico correto só ocorreu na terceira tentativa.
O casal então ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. O laboratório, em sua defesa, argumentou que erros nesses exames são comuns e contestou a afirmação de que o casal tinha sofrido abalos a ponto de ser indenizado.
A juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 4ª Vara Cível de Araguari, entendeu que o laboratório foi negligente ao não explicar ao casal que erros nesse tipo de exame são comuns, e determinou o pagamento da indenização.
Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Duarte de Paula, manteve a sentença da juíza de Primeira Instância.
O relator observou que o Código de Defesa do Consumidor "assegura, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais". Entretanto, pelo exame dos autos, "em momento algum os autores foram alertados da possibilidade de margem de erro do exame laboratorial", ressaltou.
Com relação aos danos morais, o relator afirmou ser "evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional de ambos os autores, com as possíveis dúvidas e momentos de incompreensão da situação que viviam".
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Processo nº: 1.0035.04.037716-6/001.
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