Crime do Papai Noel
Condenado por atirar em publicitária vestido de Papai Noel tem pedido negado no STJ
A Quinta Turma do STJ negou o pedido da defesa do ex-policial militar José Benedito da Silva para anular o julgamento que o condenou à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão. Silva foi condenado por tentar matar a publicitária Renata Archilla, em dezembro de 2001. O crime ficou conhecido como o Crime do Papai Noel.
No caso, a defesa recorreu de decisão do TJ/SP que, acolhendo a tese veiculada no recurso do MP, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, que o condenou a três anos de reclsuão e, por conseguinte, determinou que ele fosse renovado.
Com a renovação, Silva foi condenado à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado e à perda do cargo público de policial militar, vedado o apelo em liberdade.
Em apelação, a defesa requereu a nulidade do julgamento e, subsidiariamente, a redução da pena. O TJ/SP, por votação unânime, negou provimento ao recurso e, de ofício, estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
No STJ, a defesa sustentou a existência de nulidade ocorrida no julgamento em plenário, tendo em vista a manifestação do promotor de Justiça no sentido de que a agenda telefônica de Silva continha o telefone do pai da vítima, suposto mandante do crime, sem que tal afirmação fosse comprovada com dados constantes nos autos, o que teria induzido os jurados a erro, influenciando, assim, o resultado do julgamento.
De acordo com o ministro Felix Fischer, relator do habeas-corpus, é importuno, no caso, o pleito de concluir se as alegações da acusação em plenário de julgamento estariam apoiadas nas provas produzidas, notadamente ante a divergência estabelecida entre o sustentado por Silva e o decidido pelo TJSP.
O ministro também não verificou qualquer nulidade no julgamento de Silva realizado pelo Tribunal do Júri. Segundo o relator, ainda que a acusação tivesse feito afirmações incorretas acerca da valoração da prova, tal situação não acarretaria nulidade. Nesse caso, de acordo com o ministro, haveria uma polêmica sobre a prova produzida que caberia ser dirimida, pelas partes, durante os debates.
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Processo Relacionado : HC 111087 - clique aqui
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