Danos morais
No DF, TAM é condenada a indenizar casal por "overbooking"
Segundo alegações do processo, os autores contrataram os serviços da TAM para voar no trecho Brasília/João Pessoa, no dia 15 de dezembro de 2007, às 10h10. No entanto, em virtude de overbooking, somente conseguiram embarcar às 21h15 do mesmo dia, num vôo que fez conexão <_st13a_personname productid="em Recife. De" w:st="on">em Recife. De lá, tiveram que pegar outra aeronave para João Pessoa/PB às 3h10 da madrugada. Essa confusão, segundo eles, retardou o início das férias em mais de 19h em relação ao horário inicialmente programado, causando graves aborrecimentos.
Nos documentos de contestação, a empresa diz que a alteração dos horários dos vôos ocorreu em virtude de intenso tráfego aéreo e pelo remanejamento da malha aérea determinado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Disse que não houve dano moral, já que o casal usufruiu dos serviços de hotel no dia da viagem.
Ao decidir a causa, entende a julgadora que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional, pois nele estão reunidas as inviolabilidades que o constituinte achou por bem proteger, assegurando a possiblidade de indenização pelo dano experimentado pela vítima. No entanto, não devem ser descartadas as normas infraconstitucionais, como o CDC, já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais.
Quanto ao dever de indenizar, entende a magistrada que ele existe, já que houve má prestação dos serviços de transporte aéreo (transportadora não respeitou os horários e itinerários previamente contratados), o que contrariou o art. 737 do Código Civil. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos da Constituição Federal (art. 37) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22). "No caso dos autos, restaram incontroversos o atraso e a mudança de itinerário do vôo que levariam os autores à cidade de João Pessoa, local escolhido pelo casal para passar as férias na companhia dos três filhos", relata.
Por fim, sustenta que o lapso temporal em que os autores estiveram à disposição da TAM (19 horas), ultrapassou os limites do aceitável, a ponto de interferir na rotina familiar. "Acresça-se a isso, o fato de o casal viajar em companhia dos filhos, o que traz mais motivos de preocupações e os coloca em situação de elevada vulnerabilidade ante o descaso e as informações desencontradas da companhia aérea", conclui. Da decisão, cabe recurso.
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Processo: 2008.01.1.1.029801-2.
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