Em dobro
TJ/MG veta aumento de plano de saúde
Segundo os autos, M.C.S., residente em Ibirité, na Grande BH, celebrou em junho de 1993 um contrato de assistência médico-hospitalar com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Até os 59 anos, M. vinha pagando mensalidades com reajustes anuais autorizados pela ANS. Quando ela completou 60 anos, porém, o valor sofreu aumento de 50%, devido à mudança de faixa etária, o que a levou a ajuizar uma ação revisional de contrato contra a Golden Cross.
Na 1ª Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. Na decisão, o magistrado classificou como abusivo o reajuste promovido pela empresa e condenou-a a abster-se de efetuar aumentos por mudança de faixa etária no contrato da aposentada.
A empresa recorreu afirmando que o reajuste por faixa etária é autorizado pela ANS e está previsto na cláusula nº 28 do contrato celebrado com a cliente.
Já a autora da ação interpôs recurso alegando ter o direito de receber em dobro a devolução dos valores reconhecidamente abusivos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A relatora dos recursos no TJ/MG, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, negou o recurso da Golden Cross. Segundo ela, "nos moldes do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, resta vedado o reajuste das prestações em razão da idade do consumidor e do vínculo temporal existente entre as partes". De acordo com o dispositivo da lei, o reajuste por faixa etária é proibido para consumidores com mais de 60 anos que participem do mesmo plano ou seguro há mais de dez anos, como é o caso de M.
A desembargadora entendeu ainda que a restituição em dobro é devida, e deu provimento ao recurso da aposentada.
O revisor, desembargador Rogério Medeiros, votou de acordo com a relatora, ficando vencido o vogal, desembargador Valdez Leite Machado, que entendeu que os valores não deveriam ser restituídos em dobro e que poderia haver reajuste por faixa etária, limitado a 30%.
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Processo nº: 1.0024.06.234836-2/001.
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