Ação Penal
Corte Especial rejeita ação penal contra desembargador do Mato Grosso
A Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra o desembargador do TJ/MT José Jurandir de Lima. Os ministros entenderam que o magistrado não cometeu crime de omissão ao se negar, perante a Presidência, a fornecer informações acerca de verbas especiais pagas a integrantes daquele órgão.
O desembargador se recusou a prestar as informações com o argumento de que havia vício de procedimentos no pedido de solicitação de informações.
Essas deveriam ser requeridas por procurador-geral de Justiça, não por promotor. O desembargador alegou ainda que a instauração de procedimento investigatório baseado em carta apócrifa implicaria nulidade total e absoluta do inquérito civil.
O artigo 10 da lei n°. 7.347/85 (clique aqui), define como crime punido com reclusão de um a três anos a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública. Para o relator, ministro Castro Meira, a conduta do agente público somente será considerada típica se o retardamento em prestar informações ao Ministério Público ou a omissão referir-se a dados indispensáveis à propositura da ação civil pública.
A Corte entendeu, no caso, que o MP não demonstrou na denúncia em que sentido esses dados seriam indispensáveis. O próprio órgão, no curso do inquérito, teria reconhecido que não haveria necessidade de propor ação. As verbas especiais ditas irregulares seriam somente o pagamento de verbas atrasadas.
Segundo a Corte, o MP falhou ao proceder ao inquérito baseado em carta anônima. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, muito embora haja divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da instauração de procedimentos com fundamento em denúncia anônima, em se tratando de autoridade, a verificação dos fatos articulados deve ser conduzida com redobrada cautela, justamente para evitar procedimentos infundados.
"A mera referência em carta anônima 'verba especial' não poderia ser indício suficiente para desencadear uma apuração", salientou o relator, "ainda mais em tempos como os atuais, em que a mera apuração de um fato importa em execração pública da autoridade a que é atribuído, muitas vezes, sem qualquer fundamento, em aberto desprestígio para autoridade pública, como se pode constatar pelos baixos indícios obtidos em pesquisas de opinião, o que contribui para dificultar o desempenho das funções institucionais".
As informações requeridas pelo órgão foram concedidas posteriormente pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, e não teriam sido constatadas ilegalidades.
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Processo Relacionado : APn 515 - clique aqui
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