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TJ/MT – Banco deve indenizar cliente que foi apontado como suspeito de assalto

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar por danos morais por ter acionado a Polícia Militar para prender o motorista de um cliente, apontado como suspeito de assalto. A indenização a ser paga é de R$ 20 mil e foi estipulada em decisão da Primeira Câmara Cível do TJ/MT, que reformou sentença original. Conforme entendimento de Segundo Grau, não é possível afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil.

4/11/2008


Indenização

TJ/MT – Banco deve indenizar cliente que foi apontado como suspeito de assalto

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar por danos morais por ter acionado a Polícia Militar para prender o motorista de um cliente, apontado como suspeito de assalto. A indenização a ser paga é de R$ 20 mil e foi estipulada em decisão da Primeira Câmara Cível do TJ/MT, que reformou sentença original. Conforme entendimento de Segundo Grau, não é possível afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil (clique aqui).

O Recurso de Apelação Cível nº 92974/2008 foi acolhido na unanimidade.

O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, esclareceu que configura dano moral o fato de pessoa honesta e trabalhadora ser abordada, algemada e levada delegacia por indicação de gerente, diante de várias outras pessoas, apenas por temor dos funcionários. Estes alegaram estar sendo observados por pessoas suspeitas diversas do acusado. Conforme o magistrado, a atividade comercial exercida pelo banco não lhe dá o direito de colocar sob suspeita qualquer cidadão.

No recurso, o cliente/apelante pleiteou a reforma da decisão que julgara improcedente os pedidos formulados na inicial, com o argumento de que o banco agiu no exercício regular direito ante a criminalidade que assola o país. O apelante argüiu que o apelado teria agido com imprudência e negligência, pois, apesar de estar conversando com outras pessoas, seu patrão e outros clientes que estavam no local, ele teria sido o único indicado como sendo um dos suspeitos de ser assaltante.

O magistrado ressaltou que o valor a ser indenizado se torna mais complexo, uma vez que o bem lesado, qual seja, o nome, a honra e o sentimento, não se medem monetariamente, pois não possuem dimensão econômica ou patrimonial. Neste sentido, esclareceu que o dano moral foi fixado considerando o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.

De acordo com as informações dos autos, o apelante teria se dirigido à agência para buscar seu patrão, que informou que demoraria algum tempo para resolver as demandas bancárias.

O apelante se dirigiu ao exterior da agência, onde permaneceu por alguns minutos, conversando com outras pessoas e tomando água. Passados alguns minutos, o patrão saiu da agência e ficaram conversando na porta do banco, ocasião em que, de forma inesperada, a Polícia Militar os teria abordado e colocado o apelante dentro de um camburão, levando-o à delegacia anti-seqüestro, de onde só foi liberado depois de várias horas, sem nada constar.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filha (revisor) e pelo desembargador José Tadeu Cury (vogal).

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