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Organizações estrangeiras têm mais 90 dias para se recadastrar no MJ

O MJ prorrogou por 90 dias o prazo para o recadastramento das organizações estrangeiras sem fins lucrativos, que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem e autorizadas a funcionar no Brasil.

4/11/2008


Prazo Prorrogado

Organizações estrangeiras têm mais 90 dias para se recadastrar no MJ

O MJ prorrogou por 90 dias o prazo para o recadastramento das organizações estrangeiras sem fins lucrativos que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem e autorizadas a funcionar no Brasil.

Pela Portaria 1.272 (v.abaixo), o prazo terminaria ontem, 3/11, mas foi renovado a pedido de algumas entidades, que alegaram dificuldades para apresentar a tempo a documentação necessária à Secretaria Nacional de Justiça - SNJ.

Com a autorização no Cadastro Nacional de Entidades, as organizações estrangeiras deverão prestar contas anualmente ao MJ. A iniciativa visa aperfeiçoar o controle de sua atuação no âmbito do interesse coletivo em território brasileiro.

O pedido de recadastramento dirigido à SNJ deve estar acompanhado dos seguintes documentos e informações :

I - inteiro teor do estatuto, acompanhado de certidão do serviço notarial e de registro no exterior que comprove estar, a organização estrangeira, constituída conforme a legislação do país de origem;

II - ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil;

III - ata de eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração, acompanhada de lista contendo a qualificação completa, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio de cada um dos seus diretores, administradores e representantes legais;

IV - procuração por instrumento público ou particular, neste caso, acompanhada de reconhecimento da firma, designando o representante legal da organização, que deverá possuir residência fixa no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para o recadastramento e para tratar dos interesses da organização, até sua conclusão, respondendo, se necessário, administrativa e/ou judicialmente;

V - relatório circunstanciado sobre a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades que vêm desenvolvendo; e

VI - inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ.

______________

PORTARIA N°- 1.272 , DE 3 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o recadastramento de organizações estrangeiras sem fins lucrativos

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e da competência expressamente delegada no Decreto n° 3.441, de 26 de abril de 2000;

Considerando os dispositivos do Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos estrangeiras;

Considerando o disposto na Portaria MJ n° 2.064, de 10 dezembro de 2007, e no art. 4°, § 1o, inciso III, e art. 8°, inciso III, da Portaria SNJ no 24, de 11 de outubro de 2007;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do controle da atuação de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo com atuação no Brasil, resolve:

Art. 1° As organizações civis estrangeiras sem fins lucrativos, que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem, e que estejam autorizadas a funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos, ou apenas atuando no Brasil, ficam obrigadas a se recadastrarem na Secretaria Nacional de Justiça, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 2° O pedido de recadastramento deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Justiça com endereço no Anexo II, sala 213, do Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, CEP 70064-901, Brasília - DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - inteiro teor do estatuto, acompanhado de certidão do serviço notarial e de registro no exterior que comprove estar, a organização estrangeira, constituída conforme a legislação do país de origem;

II - ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil;

III - ata de eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração, acompanhada de lista contendo a qualificação completa, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio de cada um dos seus diretores, administradores e representantes legais;

IV - procuração por instrumento público ou particular, neste caso, acompanhada de reconhecimento da firma, designando o representante legal da organização, que deverá possuir residência fixa no Brasil, com poderes expressos para aceitar as

condições exigidas para o recadastramento e para tratar dos interesses da organização, até sua conclusão, respondendo, se necessário, administrativa e/ou judicialmente;

V - relatório circunstanciado sobre a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades que vêm desenvolvendo; e

VI - inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ.

Art. 3° Além dos documentos enumerados no art. 2° deverá ser apresentado pelas organizações estrangeiras de adoção internacional de menores:

I - cadastro no Departamento de Polícia Federal;

II - credenciamento na Secretaria Especial de Direitos Humanos, nos termos do Decreto no- 3.174, de 16 de setembro de 1999;

III - manifestação da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4° Qualquer alteração ocorrida na organização estrangeira no que se refere a sua finalidade, dirigentes, órgãos da administração ou endereço, deverá ser comunicada à Secretaria Nacional de Justiça, no prazo de trinta dias

Art. 5° A omissão ou falsidade das informações ensejará o indeferimento do cadastramento e cancelamento da autorização de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

Art. 6° Depois de autorizadas a funcionarem no País, por meio de cadastramento ou recadastramento, as organizações estrangeiras deverão prestar contas conforme o disposto no art. 8°, inciso III, da Portaria SNJ no 24, de 11 de outubro de 2007.

Art. 7° Aplica-se o disposto nesta Portaria, aos pedidos de cadastramento, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação específica.

Art. 8° Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Justiça - SNJ/MJ.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

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