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Rejeitada emenda da Câmara a projeto que tipifica o crime de seqüestro relâmpago

A emenda apresentada pelos deputados ao projeto que tipifica o crime de seqüestro relâmpago foi rejeitada pela CCJ, em reunião realizada ontem, 22/10.

23/10/2008


CCJ

Rejeitada emenda da Câmara a projeto que tipifica o crime de seqüestro relâmpago

A emenda apresentada pelos deputados ao projeto que tipifica o crime de seqüestro relâmpago foi rejeitada pela CCJ, em reunião realizada ontem, 22/10.

Os senadores que integram o colegiado acompanharam o voto do relator, senador Flexa Ribeiro - PSDB/PA, que rejeitou a mudança e manteve o texto original, de autoria do então senador Rodolpho Tourinho.

O projeto original - PLS 54/04 (clique aqui) - foi aprovado pela CCJ em 2004 e enviado à Câmara, quando então foi modificado pelos deputados. Com a decisão desta quarta-feira, quando os senadores deliberaram pela rejeição da emenda da Câmara, a matéria segue para decisão final do Plenário do Senado.

A proposta altera o artigo 158 do Código Penal (decreto-lei 2.848/1940 - clique aqui) para definir de forma mais clara a prática do seqüestro relâmpago, especificado como "crime cometido mediante restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para obtenção de vantagem econômica".

Na Câmara, os deputados alteraram a redação do parágrafo que especifica as penas previstas para a prática do crime. De acordo com Flexa Ribeiro, a emenda compromete a intenção do texto de determinar o aumento da punição para casos em que o crime resultar em lesão corporal ou morte.

Ao justificar seu voto contrário, o senador também argumenta que a mudança proposta pela Câmara "gera contradição entre dispositivos penais".

"A rejeição da emenda servirá para manter a intenção do senador Rodolpho Tourinho, que é aumentar as penas no caso de seqüestro com violência", destacou Flexa Ribeiro durante a discussão da matéria.

Estrangeiros na Amazônia

Por considerar que já existe legislação que regulamenta a matéria, a CCJ aprovou, na mesma reunião, voto do senador Marco Antônio Costa - DEM/TO contrário à PEC 23/08, do senador Paulo Paim - PT/RS, que insere entre as competências privativas do Senado a aprovação, por maioria absoluta, das operações de compra e arrendamento por estrangeiros de propriedades rurais localizadas na Amazônia Legal.

A proposta prevê ainda a desapropriação confiscatória de glebas onde for constatado o desmatamento ilegal.

O relator reconhece os "elevados propósitos" da PEC, cujo principal objetivo seria impor restrições a operações de alienação de terras por estrangeiros na Amazônia. No entanto, sugere a rejeição da proposta devido à existência de normas legais sobre o assunto.

De acordo com o senador pelo Tocantins, a Constituição determina que a aquisição e o arrendamento de propriedades rurais por estrangeiros sejam regulamentados por lei específica, que também estabelecerá os casos que dependerão da autorização do Congresso Nacional.

E, segundo Marco Antônio Costa, já existem duas leis regulamentando a questão. A primeira lei nº 5.709/71 (clique aqui) limita a compra de terra por pessoa física estrangeira a 50 módulos de exploração em área contínua ou descontínua e a cem módulos para pessoa jurídica estrangeira.

A outra lei nº 8.629/93 (clique aqui), prevê que compras de áreas maiores do que as previstas na lei de 1971 precisam ser autorizadas pelo Congresso Nacional.

O relator considera ainda que a desapropriação por confisco de terras desmatadas desrespeitaria o direito à propriedade, previsto entre as cláusulas pétreas da Constituição.A rejeição da matéria foi apoiada pelo senador Antonio Carlos Júnior - DEM/BA.

___________

TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, DE 2004

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o chamado seqüestro relâmpago.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 158. ......................................................................

....................................................................................

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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