Critérios Econômicos
Plano de Saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico por considerar mais caro
A ré pretendia cobrir somente o uso de stent convencional, cujo valor é inferior ao dispositivo indicado pelo médico do autor da ação.
A relatora do apelo da Unimed, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou existir comprovação científica de que o novo stent farmacológico é mais eficaz nos pacientes com artérias coronárias comprometidas por obstruções que levam ao infarto agudo do miocárdio e outras complicações.
Destacou ser inaceitável que o plano de saúde queira fornecer tratamento sob critérios unicamente econômicos. "A vida e qualidade de vida do segurado e de seus dependentes não podem ser mensuradas economicamente."
O valor do stent convencional oscila entre R$ 1,5 mil e R$ 2 mil. Já o novo dispositivo, farmacológico, custa a partir de R$ 6 mil.
Citando precedentes do STJ, a magistrada afirmou que o plano não pode dispor sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. "Na verdade se fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de coberta do paciente."
A Unimed Campinas alegou que a cobertura do implante não foi negada ao autor, havendo apenas recusa em relação ao tipo de aparelho solicitado. Salientou que o Stent Cypher não consta do rol de procedimentos e materiais editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, não podendo ser onerada excessivamente com experimentos.
Conforme o médico do autor, o Strent Cypher é o mais qualificado porque a ele são acoplados princípios farmacológicos, reduzindo risco de rejeição. A prótese destina-se ao restabelecimento funcional da circulação, diminuindo os casos de reestenose, ou seja, reobstrução da coronária tratada que ocorre em 20% dos doentes que recebem o stent convencional.
Para a Desembargadora, ainda, tratando-se de um novo dispositivo é justificável que não conste no rol da ANS. Ressaltou que o atestado médico concluiu que o stent farmacológico irá praticamente eliminar a chance de recorrência da cirurgia. "O que significa, inclusive, redução de custos para a própria requerida, indo ao encontro de seus interesses."
Votaram de acordo com a relatora, em regime de exceção, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
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Proc. 70016334088 - clique aqui
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